(D. O. 07-05-2014)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- Recomendar às Presidências dos Tribunais de Justiça que: (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
I - promovam, nas comarcas e nos foros regionais que atendem mais de 200.000 habitantes, uma das medidas a seguir: (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
a) a instalação de ao menos uma Vara com competência exclusiva em matéria de Infância e Juventude; ou (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
b) a designação de magistrado em auxílio exclusivo para a matéria de Infância e Juventude, de acordo com o volume de processos da matéria nas varas que tratam do tema, sem prejuízo de o juiz titular poder prestar auxílio ou cumulação a outra vara, bem como de participar em [grupos] ou [mutirões de sentença]. (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
II - evitem, onde não houver vara exclusiva de Infância e Juventude e sempre que possível, a cumulação de sua competência com a de uma vara Criminal; (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
III - provejam, de forma plena e constante, todas as varas existentes com competência exclusiva ou cumulativa em matéria de Infância e Juventude (bem como a Comissão Estadual de Adoção - CEJA ou a Comissão Estadual de Adoção Internacional - CEJAI do Tribunal), com suficientes equipes multidisciplinares disponíveis na comarca para lhes atender, de forma exclusiva ou compartilhada com outras varas, compostas de, ao menos, psicólogo, pedagogo e assistente social; (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
IV - no caso extremo de impossibilidade material de atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, que criem núcleos multidisciplinares regionais ou solução similar, desde que, nesta hipótese, seja assegurado atendimento exclusivo para causas de Infância e Juventude; (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
V - atendam às recomendações listadas nos incisos I a IV deste artigo sem prejuízo de outros critérios que se façam necessários em cada localidade para assegurar a devida qualificação do atendimento prestado aos jurisdicionados ou das atuais estruturas judiciais que prestam atendimento especializado às causas de Infância e Juventude; (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
VI - promovam, quando da realização das Audiências Concentradas de que trata o Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça, nas comarcas com excessivo número de infantes acolhidos, mutirões de magistrados, com designação de auxiliares se necessário, assim como de membros das equipes multidisciplinares, para possibilitar a revisão criteriosa de todos os casos;
VII - promovam, por intermédio das escolas da magistratura, em colaboração com outras instituições de ensino superior, cursos destinados a permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados, equipes técnicas e outros profissionais que atuam nas varas da infância e juventude;
VIII - promovam convênios não onerosos com entidades que apoiam a adoção ou universidades, com a finalidade de colaborar com a realização dos cursos preparatórios para adoção para os pretendentes orientados pela equipe técnica do Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;
IX - promovam convênios não onerosos com órgãos e entidades públicas e particulares com atuação junto a comunidades indígenas e remanescentes de quilombos, de modo a selecionar e credenciar antropólogos que possam intervir em feitos envolvendo crianças e adolescentes oriundos destas e de outras etnias, em cumprimento ao disposto no art. 28, § 6º, III, da Lei 8.069/1990. [[Lei 8.069/1990, art. 28.]]
§ 1º - A meta estabelecida no inciso I, [a], deste artigo, não implica a exigência de instalação, nos municípios maiores, de uma vara exclusiva para cada 200.000 habitantes, configurando-se apenas um parâmetro mínimo para garantir atendimento de qualidade.] (incluído pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
§ 2º - Os tribunais deverão comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação deste Provimento, diretamente nos autos do Pedido de Providências CNJ 0002629-83.2014.2.00.0000, a listagem das Varas e respectivas Comarcas que, mesmo com a implementação da medida estabelecida no inciso IV deste artigo, não contam com equipe multidisciplinar do Poder Judiciário, nem na comarca nem de forma regional, em apoio às causas da Infância e Juventude. (incluído pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
- Recomendar às Presidências dos Tribunais de Justiça que: (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
I - promovam, nas comarcas e nos foros regionais que atendem mais de 200.000 habitantes, uma das medidas a seguir: (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
a) a instalação de ao menos uma Vara com competência exclusiva em matéria de Infância e Juventude; ou (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
b) a designação de magistrado em auxílio exclusivo para a matéria de Infância e Juventude, de acordo com o volume de processos da matéria nas varas que tratam do tema, sem prejuízo de o juiz titular poder prestar auxílio ou cumulação a outra vara, bem como de participar em [grupos] ou [mutirões de sentença]. (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
II - evitem, onde não houver vara exclusiva de Infância e Juventude e sempre que possível, a cumulação de sua competência com a de uma vara Criminal; (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
III - provejam, de forma plena e constante, todas as varas existentes com competência exclusiva ou cumulativa em matéria de Infância e Juventude (bem como a Comissão Estadual de Adoção - CEJA ou a Comissão Estadual de Adoção Internacional - CEJAI do Tribunal), com suficientes equipes multidisciplinares disponíveis na comarca para lhes atender, de forma exclusiva ou compartilhada com outras varas, compostas de, ao menos, psicólogo, pedagogo e assistente social; (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
IV - no caso extremo de impossibilidade material de atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, que criem núcleos multidisciplinares regionais ou solução similar, desde que, nesta hipótese, seja assegurado atendimento exclusivo para causas de Infância e Juventude; (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
V - atendam às recomendações listadas nos incisos I a IV deste artigo sem prejuízo de outros critérios que se façam necessários em cada localidade para assegurar a devida qualificação do atendimento prestado aos jurisdicionados ou das atuais estruturas judiciais que prestam atendimento especializado às causas de Infância e Juventude; (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
VI - promovam, quando da realização das Audiências Concentradas de que trata o Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça, nas comarcas com excessivo número de infantes acolhidos, mutirões de magistrados, com designação de auxiliares se necessário, assim como de membros das equipes multidisciplinares, para possibilitar a revisão criteriosa de todos os casos;
VII - promovam, por intermédio das escolas da magistratura, em colaboração com outras instituições de ensino superior, cursos destinados a permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados, equipes técnicas e outros profissionais que atuam nas varas da infância e juventude;
VIII - promovam convênios não onerosos com entidades que apoiam a adoção ou universidades, com a finalidade de colaborar com a realização dos cursos preparatórios para adoção para os pretendentes orientados pela equipe técnica do Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;
IX - promovam convênios não onerosos com órgãos e entidades públicas e particulares com atuação junto a comunidades indígenas e remanescentes de quilombos, de modo a selecionar e credenciar antropólogos que possam intervir em feitos envolvendo crianças e adolescentes oriundos destas e de outras etnias, em cumprimento ao disposto no art. 28, § 6º, III, da Lei 8.069/1990. [[Lei 8.069/1990, art. 28.]]
§ 1º - A meta estabelecida no inciso I, [a], deste artigo, não implica a exigência de instalação, nos municípios maiores, de uma vara exclusiva para cada 200.000 habitantes, configurando-se apenas um parâmetro mínimo para garantir atendimento de qualidade.] (incluído pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
§ 2º - Os tribunais deverão comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação deste Provimento, diretamente nos autos do Pedido de Providências CNJ 0002629-83.2014.2.00.0000, a listagem das Varas e respectivas Comarcas que, mesmo com a implementação da medida estabelecida no inciso IV deste artigo, não contam com equipe multidisciplinar do Poder Judiciário, nem na comarca nem de forma regional, em apoio às causas da Infância e Juventude. (incluído pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
- Determinar aos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados que fiscalizem, por meio de inspeções ou correições, de forma efetiva e constante, o tempo de tramitação dos processos de adoção e os de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os magistrados que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei 8.069/1990. (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021) [[Lei 8.069/1990, art. 163.]]
§ 1º - Da mesma forma prevista no caput, deverão as presidências dos tribunais zelar pela rápida tramitação dos recursos interpostos nestas ações, caso estejam eles tramitando há mais de 6 (seis) meses no Tribunal sem o regular julgamento, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto nos arts. 199-D e 199-E da Lei 8.069/1990. [[Lei 8.069/1990, art. 199-D. Lei 8.069/1990, art. 199-E.]]
§ 1º - Da mesma forma prevista no caput, deverão as Presidências dos Tribunais zelar pela rápida tramitação dos recursos interpostos nestas ações, caso estejam eles tramitando há mais de 60 (sessenta) dias no Tribunal sem o regular julgamento, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto nos arts. 199-D e 199-E da Lei 8.069/1990. (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021) [[Lei 8.069/1990, art. 199-D. Lei 8.069/1990, art. 199-E.]]
§ 2º - Os processos de adoção e os de destituição do poder familiar, tanto na primeira instância quanto nos Tribunais, deverão tramitar com a devida prioridade absoluta por meio de identificação com tarja apropriada na capa, caso físicos, ou destaque no caso de eletrônicos.
- Determinar aos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados que fiscalizem, por meio de inspeções ou correições, de forma efetiva e constante, o tempo de tramitação dos processos de adoção e os de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os magistrados que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei 8.069/1990. (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021) [[Lei 8.069/1990, art. 163.]]
§ 1º - Da mesma forma prevista no caput, deverão as presidências dos tribunais zelar pela rápida tramitação dos recursos interpostos nestas ações, caso estejam eles tramitando há mais de 6 (seis) meses no Tribunal sem o regular julgamento, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto nos arts. 199-D e 199-E da Lei 8.069/1990. [[Lei 8.069/1990, art. 199-D. Lei 8.069/1990, art. 199-E.]]
§ 1º - Da mesma forma prevista no caput, deverão as Presidências dos Tribunais zelar pela rápida tramitação dos recursos interpostos nestas ações, caso estejam eles tramitando há mais de 60 (sessenta) dias no Tribunal sem o regular julgamento, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto nos arts. 199-D e 199-E da Lei 8.069/1990. (redação dada pelo Provimento 116, de 27/4/2021) [[Lei 8.069/1990, art. 199-D. Lei 8.069/1990, art. 199-E.]]
§ 2º - Os processos de adoção e os de destituição do poder familiar, tanto na primeira instância quanto nos Tribunais, deverão tramitar com a devida prioridade absoluta por meio de identificação com tarja apropriada na capa, caso físicos, ou destaque no caso de eletrônicos.
- Determinar aos Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça que exerçam efetivamente a atribuição que lhe é conferida pelo art. 2º, II da Resolução 94/2009, garantindo o cumprimento do presente Provimento.
- Os magistrados com competência em matéria da infância e juventude deverão:
I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta norma, atualizar o Cadastro Nacional de Adoção com todos os dados de sua comarca/foro regional dos pretendentes habilitados e das crianças e adolescentes aptos à adoção, excluindo e corrigindo as inconsistências;
I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta norma, atualizar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA com todos os dados de sua comarca/foro regional dos pretendentes habilitados e das crianças e adolescentes aptos à adoção, excluindo e corrigindo as inconsistências; (redação dada pelo Provimento 111, de 29/01/2021)
II - até o dia 10/02/cada ano, efetuar o preenchimento de [Questionário Eletrônico] referente à estrutura da vara da infância e juventude em implantação no sistema Justiça Aberta Judicial do CNJ. (revogado pelo Provimento 116, de 27/4/2021)
- Recomendar aos magistrados com competência em matéria da infância e juventude que:
I - estabeleçam atuação integrada com os órgãos de gestão das políticas de assistência social, educação e saúde, nos âmbitos municipal e estadual, especialmente no que se refere à aplicação de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias por meio da oferta e reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes;
II - no curso da cooperação entre os órgãos do Poder Executivo e o Poder Judiciário, evitem o uso de expressões admoestadoras, a exemplo de [sob pena de crime de desobediência] ou [prisão].
- Recomendar às equipes multidisciplinares do Poder Judiciário que:
I - envidem todos os esforços no sentido de dar a máxima celeridade na avaliação técnica nos processos de adoção, habilitação para adoção e destituição do poder familiar e reavaliação da situação jurídica e psicossocial de crianças e adolescentes acolhidos e;
II - estabeleçam uma relação de proximidade e parceria com as equipes técnicas com atuação nos municípios, de modo a garantir a efetiva e imediata realização das intervenções protetivas que se fizerem necessárias junto às crianças, adolescentes e suas famílias, assim como a eventual realização, de forma espontânea e prioritária por parte do Poder Público, das avaliações, abordagens, atendimentos e acompanhamentos complementares enquanto se aguarda a decisão judicial.
- Revoga-se o disposto no § 1º do art. 1º do Provimento 32/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça, passando a serem obrigatórias as Audiências Concentradas inclusive nas grandes comarcas com excessivo número de acolhidos. [[Provimento 32/2013, art. 1º.]]
- Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - Corregedor Nacional de Justiça