PROVIMENTO CNJ 40, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

(D. O. 12-09-2014)

Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 19 do Provimento 18, de 28/08/2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. [[Provimento 18/2012, art. 19.]]

(Arts. - - -


LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Provimento 18, de 28/08/2012


A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
RESOLVE:
Art. 1º

- O § 2º do art. 19 do Provimento 18, de 28/08/2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC passa a vigorar com a seguinte redação: [[Provimento 18/2012, art. 19.]]


§ 2º - A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br, no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema.

Art. 2º

- O art. 19 do Provimento 18, de 2012, de que cuida o art. 1º deste Provimento passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: [[Provimento 18/2012, art. 19.]]


§ 3º - O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação feita nos termos do § 2º deste artigo, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 3º

- Este Provimento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Vigência em 26/09/2014

Brasília, 11/09/2014.

Ministra NANCY ANDRIGHI - Corregedora Nacional de Justiça