(D. O. 29-09-2015)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- Ficam autorizados os Cartórios de Notas, Protestos de Letras e Títulos, Registros de Imóveis, Registros Civis de Pessoas Naturais, Registros Civis de Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos a adotar a anexa Tabela de Temporalidade de Documentos.
- Os documentos que venham a ser descartados devem ser previamente desfigurados de modo que as informações não possam ser recuperadas, especialmente as indicações de identidade pessoal e assinaturas.
- Toda eliminação de documentos pelos cartórios extrajudiciais, observados os termos da Lei 8.159/1991 e a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa, deverá ser comunicada, semestralmente, ao juízo competente.
- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra NANCY ANDRIGHI - Corregedora Nacional de Justiça