PROVIMENTO CNJ 50, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

(D. O. 29-09-2015)

Dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Portaria 211, de 10/08/2009 (Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça)
Lei 8.159, de 8/01/1991
Lei 8.935, de 18/11/1994


A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18/11/1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça; [[CF/88, art. 236. Lei 8.935/1994, art. 30.]]
CONSIDERANDO serem responsabilidade dos tabeliães e registradores públicos a guarda, ordem e conservação de livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação relacionados à prestação dos serviços extrajudiciais correspondentes (arts. 30, inc. I, e 46, caput, da Lei 8.935/1994); [[Lei 8.935/1994, art. 30.]]
CONSIDERANDO as normas dos arts. 7º, § 2º, 8º, 9º e 10 da Lei 8.159, de 8/01/1991, especialmente a classificação dos documentos em correntes, intermediários e permanentes, e os critérios para sua guarda permanente ou eliminação; [[Lei 8.159/1991, art. 7º. Lei 8.159/1991, art. 8º. Lei 8.159/1991, art. 9º. Lei 8.159/1991, art. 10.]]
CONSIDERANDO as necessidades impostas pela economia de tempo, esforços e custos;
CONSIDERANDO a experiência que se noticia frutuosa de adoção de Tabela de Temporalidade de Documentos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º

- Ficam autorizados os Cartórios de Notas, Protestos de Letras e Títulos, Registros de Imóveis, Registros Civis de Pessoas Naturais, Registros Civis de Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos a adotar a anexa Tabela de Temporalidade de Documentos.


Art. 2º

- Os documentos que venham a ser descartados devem ser previamente desfigurados de modo que as informações não possam ser recuperadas, especialmente as indicações de identidade pessoal e assinaturas.


Art. 3º

- Toda eliminação de documentos pelos cartórios extrajudiciais, observados os termos da Lei 8.159/1991 e a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa, deverá ser comunicada, semestralmente, ao juízo competente.


Art. 4º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI - Corregedora Nacional de Justiça

ANEXOS OMISSIS