(D. O. 21-06-2016)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- É facultado aos notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores executarem suas atividades fora das dependências da serventia extrajudicial pela modalidade denominada teletrabalho, utilizando como parâmetro a Resolução CNJ 227, de 15/06/2016.
Parágrafo único - As atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial serão definidas pelo titular do serviço notarial e de registro.
- A prestação do serviço notarial e de registro continuará observando o art. 4º da Lei 8.935/1994 e não deverá sofrer prejuízo em detrimento da opção pelo teletrabalho. [[Lei 8.935/1994, art. 4º.]]
- Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.
- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/06/2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Corregedora Nacional de Justiça