PROVIMENTO CNJ 55, DE 21 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 21-06-2016)

(Revogado pelo Provimento CNJ 69, de 12/06/2018). Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

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A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18/11/1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça; [[CF/88, art. 236. Lei 8.935/1994, art. 30.]]
CONSIDERANDO que os serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31/12/1973, deverão instituir sistema de registro eletrônico, previsto no art. 37 da Lei 11.977, de 7/07/2009; [[Lei 11.977/2009, art. 37.]]
CONSIDERANDO a edição por esta Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento 46, de 16/06/2015, que revogou o Provimento 38 de 25/07/2014 e dispôs sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC;
CONSIDERANDO a edição por esta Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento 47, de 18/06/2015, que estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis;
CONSIDERANDO a edição por esta Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento 48, de 16/03/2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO que a implantação do sistema de registro eletrônico possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação;
CONSIDERANDO a aprovação pelo Plenário do CNJ da Resolução 227, de 15/06/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização sobre a realização do teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais;
RESOLVE:
Art. 1º

- É facultado aos notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores executarem suas atividades fora das dependências da serventia extrajudicial pela modalidade denominada teletrabalho, utilizando como parâmetro a Resolução CNJ 227, de 15/06/2016.

Parágrafo único - As atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial serão definidas pelo titular do serviço notarial e de registro.


Art. 2º

- A prestação do serviço notarial e de registro continuará observando o art. 4º da Lei 8.935/1994 e não deverá sofrer prejuízo em detrimento da opção pelo teletrabalho. [[Lei 8.935/1994, art. 4º.]]


Art. 3º

- Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.


Art. 4º

- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/06/2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Corregedora Nacional de Justiça