PROVIMENTO CNJ 60, DE 10 DE AGOSTO DE 2017

(D. O. 15-08-2017)

(Revogado pelo Provimento CNJ 149, de 30/08/2023). Estabelece diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Portaria 211, de 10/08/2009 (Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça)
Lei 8.935, de 18/11/1994
Lei 10.169, de 29/12/2000


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais c
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B. § 4º. I. II e III. da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B.]]
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Conselho Nacional de Justiça em relação aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (arts. 103-B. § 4º. I. II e III. da Constituição Federal e 37 e 38 da Lei 8.935, de 18/11/1994): [[CF/88, art. 103-B. Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38.]]
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (arts. 8º X. do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 3º XI. do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização da prática dos atos notariais, de registros e da cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica, até que sejam editadas leis estaduais sobre o tema;
CONSIDERANDO o dever dos Estados e do Distrito Federal de nos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, fixar os emolumentos mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro:
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências 0005083-65.2016.2.00.0000. em trâmite no Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º

- Estabelecer diretrizes gerais para a cobrança dc emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica enquanto não editadas normas específicas relativas á fixação dc emolumentos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observados os procedimentos previstos na Lei 10.169. de 29/12/2000.


Art. 2º

- Os emolumentos sobre os contratos celebrados para a exploração de energia eólica terão como parâmetro o valor total bruto descrito no contrato.


Art. 3º

- O valor total bruto corresponde à remuneração percebida pelos contratantes durante a vigência do contrato.

§ 1º - Nos contratos com previsão de remuneração para a etapa de estudo e para a fase operacional, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto presente no contrato, somadas as duas etapas.

§ 2º - Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa de estudo, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto da referida etapa.

§ 3º - Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa operacional, o parâmetro de cobrança deverá ser o valor total bruto da referida etapa.


Art. 4º

- Incidindo a remuneração em percentual da receita operacional, deverá a parte estimar o valor bruto para a cobrança dos emolumentos.


Art. 5º

- Nos contratos que não tenham valor expresso, deverão os emolumentos incidir sobre o valor estimado pelas partes, observado o estabelecido nas tabelas de emolumentos das respectivas unidades da Federação.


Art. 6º

- Inexistindo prazo de vigência do contrato, mas subsistindo remuneração correspondente a determinado período de tempo, entender-se-á que a vigência corresponde a esse período.

§ 1º - Se o período contratual ultrapassar o disposto no caput deste artigo, deverá ser averbado o aditivo do contrato a fim de que sejam resguardados os direitos dos contratantes.

§ 2º - Se não constarem do contrato o prazo de vigência e o prazo de remuneração, entender-se-á que a vigência é anual.


Art. 7º

- Havendo a prorrogação do contrato ou futura fixação de remuneração para a fase operacional, deverá ser averbado o respectivo termo aditivo no registro de imóvel, incidindo os respectivos emolumentos sobre o valor total bruto do contrato averbado.


Art. 8º

- O valor declarado em contrato como parâmetro de cobrança de emolumentos é de inteira responsabilidade das partes contratantes, estando sujeitas às consequências advindas de eventual má-fé.


Art. 9º

- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA