PROVIMENTO CNJ 64, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 04-12-2017)

(Revogado pelo Provimento CNJ 165, de 16/04/2024). Estabelece diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça.

(Arts. - - - - - -


LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Portaria 211, de 10/08/2009 (Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça)
Resolução 133, de 21/06/2011
Lei Complementar 35, de 14/03/1979


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B.]]
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e art. 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a previsão constitucional de fixação de subsídios em parcela única para os magistrados do Poder Judiciário brasileiro (art. 39, § 4º, da Constituição Federal); [[CF/88, art. 39.]]
CONSIDERANDO a previsão legal dos vencimentos e vantagens pecuniárias dos magistrados do Poder Judiciário brasileiro (art. 61 e seguintes da Lei Complementar 35, de 14/03/1979 – LOMAN); [[Lei Complementar 35/1979, art. 61.]]
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização das remunerações dos magistrados do Poder Judiciário brasileiro sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a disparidade de nomenclaturas das remunerações dos magistrados, bem como a falta de transparência nos portais dos tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça no controle prévio da remuneração dos magistrados;
CONSIDERANDO o estudo realizado pelo grupo de trabalho instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça (Portaria 41 de 18/11/2016),
RESOLVE:
Art. 1º

- Estabelecer diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

- O subsídio dos magistrados brasileiros corresponde ao pagamento de parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.


Art. 3º

- O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na LOMAN só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º - O pagamento de qualquer nova verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN, seja a que título for ou rubrica, só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.

§ 2º - O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º - Os tribunais enviarão pedido de autorização devidamente instruído com cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu a verba e o valor devido.

§ 4º - O pedido deve ser protocolado via Processo Judicial eletrônico - PJe e endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça como pedido de providências com a rubrica [pagamento de subsídios a magistrados].


Art. 4º

- O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória, quando autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, só poderá ocorrer após publicação do ato que reconheceu o direito pelo órgão administrativo no diário oficial do tribunal.

Parágrafo único - Os tribunais deverão publicar, na página do portal de transparência, destaque referente ao pagamento das verbas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º

- Não se aplica o presente provimento ao pagamento de verba remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ 133, de 21/06/2011.

Parágrafo único - O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ 133/2011 só poderá ser efetuado na forma do caput do art. 3º do presente provimento. [[Provimento 64/2017, art. 3º.]]


Art. 6º

- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA