(D. O. 04-12-2017)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- Estabelecer diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça.
- O subsídio dos magistrados brasileiros corresponde ao pagamento de parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
- O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na LOMAN só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º - O pagamento de qualquer nova verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN, seja a que título for ou rubrica, só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.
§ 2º - O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.
§ 3º - Os tribunais enviarão pedido de autorização devidamente instruído com cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu a verba e o valor devido.
§ 4º - O pedido deve ser protocolado via Processo Judicial eletrônico - PJe e endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça como pedido de providências com a rubrica [pagamento de subsídios a magistrados].
- O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória, quando autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, só poderá ocorrer após publicação do ato que reconheceu o direito pelo órgão administrativo no diário oficial do tribunal.
Parágrafo único - Os tribunais deverão publicar, na página do portal de transparência, destaque referente ao pagamento das verbas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
- Não se aplica o presente provimento ao pagamento de verba remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ 133, de 21/06/2011.
Parágrafo único - O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ 133/2011 só poderá ser efetuado na forma do caput do art. 3º do presente provimento. [[Provimento 64/2017, art. 3º.]]
- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA