PROVIMENTO CNJ 75, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 10-09-2018)

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Videoconferência

(Arts. - - - - - - -


LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil)
Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal)


O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO as dimensões continentais do nosso país, que impõem a necessidade de otimizar os custos na realização das atividades jurisdicionais e das diversas atividades correcionais, tornando-as mais eficientes;
CONSIDERANDO a necessidade de todas as unidades judiciárias serem dotadas de equipamentos de videoconferência ou outro meio tecnológico, necessários à prática de atos processuais em locais diversos da sede do juízo, em observância ao ordenamento processual civil (art. 236, § 3º) e penal (art. 405, § 1º), a fim de assegurar a razoável duração do processo; [[CPC/2015, art. 236. CPC/2015, art. 405.]]
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Videoconferência, uma solução tecnológica que possibilita a transmissão instantânea de imagem e voz através da rede mundial de computadores, estabelecendo um canal de comunicação direto, rápido, seguro e eficaz entre a Corregedoria Nacional de Justiça e as unidades jurisdicionais brasileiras,
RESOLVE:
Art. 1º

- Todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo graus e de Tribunais Superiores, com exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão, no prazo de 60 dias após a publicação do presente provimento, estar dotadas com equipamentos necessários à transmissão de voz e imagens em tempo real, atendendo aos requisitos técnicos mínimos elencados no Anexo I do presente provimento.


Art. 2º

- Dentro do prazo previsto no artigo anterior, todos os tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão encaminhar à Corregedoria do CNJ, mediante mensagem a ser enviada ao e-mail videoconferê[email protected], o endereço de e-mail institucional de cada uma das unidades jurisdicionais a eles vinculadas, a ser cadastrado na Corregedoria Nacional de Justiça e por meio do qual receberão o convite para videochamada.

§ 1º - O e-mail a ser enviado pelos tribunais, referido no artigo anterior, deverá conter, ainda:

I. a cidade em que está localizada cada órgão jurisdicional;

II. a identificação de cada órgão jurisdicional;

III. a competência da unidade;

IV. a indicação do(s) magistrado(s) que responde(m) pela unidade;

VI. o número de telefone fixo da respectiva unidade para contato; e

VII. o horário de expediente da unidade.

§ 2º - As informações solicitadas neste artigo deverão ser apresentadas em planilha Excel ou outro programa similar, em conformidade com o Anexo II deste provimento, a fim de facilitar a compilação e pesquisa dos dados pela Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 3º

- No e-mail referido no artigo anterior, os tribunais deverão indicar pelo menos 5 unidades jurisdicionais, situadas em localidades diferentes, para fazerem testes de operacionalidade.

Parágrafo único - Os testes de operacionalidade serão agendados pela área técnica desta Corregedoria Nacional, por meio de contato pelo endereço de e-mail ou telefone das unidades jurisdicionais, previamente fornecidos pelos tribunais.


Art. 4º

- As unidades jurisdicionais deverão manter permanente atenção ao e-mail indicado, de modo a possibilitar que a Corregedoria Nacional de Justiça possa entrar em contato com o magistrado responsável pela referida unidade, por meio da chamada em videoconferência.


Art. 5º

- Em caso de impossibilidade técnica de cumprimento do presente provimento no prazo indicado no art. 1º, o respectivo tribunal deverá indicar à Corregedoria Nacional de Justiça, naquele mesmo prazo, qual(is) a(s) razão(ões) para a impossibilidade técnica e apresentar um plano concreto que leve à superação da dificuldade em 180 dias. [[Provimento 75/2018, art. 1º.]]


Art. 6º

- Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Nacional de Justiça.


Art. 7º

- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS - Corregedor Nacional de Justiça