PROVIMENTO CNJ 76, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 13-09-2018)

Altera a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, ao tribunal de justiça, previsto no Provimento 45 de 13/5/2015.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Provimento 45, de 13/05/2015
Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Lei 8.935, de 18/11/1994


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); [[CF/88, art. 103-B.]]
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B.]]
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei 8.935, de 18/11/1994); [[Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38.]]
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO que nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado entre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao art. 37, XI, da Constituição Federal, consoante o que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Pedido de Providências 00384.41.2010.2.00.0000 e no MS 29.192, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10/10/2014; [[CF/88, art. 37.]]
CONSIDERANDO os termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 45, de 13/05/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses, sem acarretar prejuízos para o tribunal de justiça e para os responsáveis interinos, promovendo a melhoria dos serviços prestados,
RESOLVE:
Art. 1º

- O inciso V do art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 45, de 13/05/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Provimento 45/2015, art. 13.]]

[V - Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema [Justiça Aberta], em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do inciso anterior, depositarem na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça]. [[Provimento 24/2012, art. 2º.]]

Art. 2º

- Fica incluído o inciso VI no art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 45, de 13/05/2015, com a seguinte redação: [[Provimento 45/2015, art. 13.]]

[VI - A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa].

Art. 3º

- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS - Corregedor Nacional de Justiça