- O inciso V do art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 45, de 13/05/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Provimento 45/2015, art. 13.]]
[V - Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema [Justiça Aberta], em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do inciso anterior, depositarem na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça]. [[Provimento 24/2012, art. 2º.]]
Art. 2º - Fica incluído o inciso VI no art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 45, de 13/05/2015, com a seguinte redação: [[Provimento 45/2015, art. 13.]]
[VI - A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa].
Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS - Corregedor Nacional de Justiça