(D. O. 09-11-2018)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- Dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.
- Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
§ 1º - A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
§ 2º - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
- A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses: (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
I atos de improbidade administrativa; (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
II crimes: (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
a) contra a administração pública; (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
b) contra a incolumidade pública; (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
c) contra a fé pública; (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
d) hediondos; (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
§ 1º - Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que: (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público; (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente; (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
e) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
- Não se aplicam as vedações do art. 3º, II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023) [[Provimento 77/2018, art. 3º.]]
- Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023) [[Provimento 77/2018, art. 2º. Provimento 77/2018, art. 3º.]]
§ 1º - Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
§ 2º - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
- A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao tribunal de justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
- Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
- Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias.
- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
*Republicação corretiva
MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Corregedor Nacional de Justiça