(D. O. 07-12-2018)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- Dispor sobre a renda mínima dos registradores de pessoas naturais.
- Os Tribunais de Justiça devem estabelecer uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais com a finalidade de garantir a presença do respectivo serviço registral em toda sede de municipal e nas sedes distritais dos municípios de significativa extensão territorial assim considerado pelo poder delegante.
Parágrafo único - A renda mínima é garantida através do pagamento, ao delegatário ou ao interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o valor mínimo da receita estipulado por ato próprio do tribunal.
- Além de outras fontes de recursos, devem ser utilizadas para o pagamento da renda mínima a que se refere o artigo anterior, as receitas originadas do recolhimento, efetuado pelos interinos de qualquer serventia extrajudicial, aos tribunais ou aos respectivos fundos financeiros, relativamente aos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional.
- O valor da renda mínima do interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais não poderá ser inferior à 50% da renda mínima do delegatário.
Parágrafo único - O valor da renda mínima poderá ser majorado ou reduzido para manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo seu pagamento.
- O delegatário ou interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, quando estiver exercendo a titularidade de mais de uma serventia, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% do teto constitucional.
- Os tribunais deverão instituir ou adequar a renda mínima Registrador de Pessoas Naturais conforme as regras deste provimento em até 90 dias.
- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Corregedor Nacional de Justiça