PROVIMENTO CNJ 82, DE 03 DE JULHO DE 2019

(D. O. 03-09-2019)

Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.

(Arts. - - - -


LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Lei 6.015, de 31/12/1973
Lei 8.935, de 18/11/1994
Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil)


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); [[CF/88, art. 103-B.]]
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 236.]]
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei 8.935, de 18/11/1994); [[Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38.]]
CONSIDERANDO a possibilidade de os genitores alterarem o seu nome quando do casamento para incluir o patronímico do cônjuge, e quando da separação e do divórcio voltar a assinar o nome de solteiro (arts. 1.565, § 1º; 1.571, § 2º, e 1.578, da Lei 10.406, de 10/01/2002, Código Civil); [[CCB/2002, art. 1.565. CCB/2002, art. 1.571. CCB/2002, art. 1.578.]]
CONSIDERANDO que é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei 10.406, de 10/01/2002, Código Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana; [[CCB/2002, art. 16.]]
CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o decidido no Recurso Especial 1.069.864.
CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências 0002323-41.2019.2.00.0000.
RESOLVE:
Art. 1º

- Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo \'observações\' ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 21.]]
3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

Art. 2º

- Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento. [[Provimento 82/2019, art. 1º.]]
4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo \'observações\' ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 21.]]

Art. 3º

- Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.


Art. 4º

- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Corregedor Nacional de Justiça