Art. 1º - Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.
1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo \'observações\' ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 21.]]
3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).
Art. 2º - Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:
I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;
II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento. [[Provimento 82/2019, art. 1º.]]
4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo \'observações\' ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 21.]]
Art. 3º - Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.
Art. 4º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Corregedor Nacional de Justiça