(D. O. 13-07-2010)
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Não houve.
O Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
Considerando que compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos (CF/88, art. 236, § 1º);
Considerando o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do art. 5º, § 2º, da EC 45 de 2004; [[Emenda Constitucional 45/2004, art. 5º.]]
Considerando a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as atividades dos serviços de registro civil das pessoas naturais;
Considerando que o art. 5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Decreto 61.078/1967, art. 5º) estabelece que dentre as funções consulares está a de «agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor »;
Considerando as informações fornecidas pelo Sr. Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior - Ministério das Relações Exteriores - no sentido de que a Subsecretaria Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do MRE implementou na sua rede consular no exterior o Sistema Consular Integra - SCI - e tem interesse em aderir aos Provimentos 02 e 03 da Corregeria Nacional de Justiça;
Considerando que a manifestação do Sr. Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior é instruída com a relação de 185 Países e cidades onde o Brasil mantém embaixadas e repartições consulares;
RESOLVE:
- Determinar que no prazo de cinco dias seja fornecido um Código Nacional de Serventia para cada uma das 185 repartições informadas no anexo ao ofício 20 NMCONS/DDV/DAC/CASC, do Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior - Ministério das Relações Exteriores;
- Determinar que a equipe Técnica de Informática e os srs. Juízes auxiliares da Corregedoria Nacional prestem o apoio necessário para que cada uma das 185 repartições referidas possam adaptar os seus livros para a expedição de certidões com o número de matrícula previsto nos Provimentos 02 e 03 desta Corregedoria Nacional de Justiça;
- Esclarecer que a partir da vigência deste Provimento é facultado às repartições consulares a adoção da matrícula prevista nos Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça. Naquelas localidades em que não houver unidade federada ou município, o campo respectivo da certidão deverá ser preenchido com a nota [Não há].
Brasília, 13/07/2010.
Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça