PROVIMENTO CNJ 14, DE 29 DE ABRIL DE 2011

(D. O. 02-05-2011)

Registro público. Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos 2 e 3, desta Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as atividades do registro civil das pessoas naturais; [[Provimento CNJ 63/2017.]]

CONSIDERANDO a viabilização do fornecimento e da distribuição, pela Casa da Moeda do Brasil, de papel de segurança unificado e padronizado sem ônus financeiros adicionais para o registrador;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de seu uso que emerge do preenchimento, assim, do requisito previsto no art. 6º do aludido Provimento 3;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação adicional, de modo a escoimar dúvidas, garantir a segurança jurídica e dar plena efetividade ao estabelecido nos Provimentos anteriores;

CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR; RESOLVE:

Art. 1º

- Os registradores civis das pessoas naturais deverão solicitar, desde logo, à Casa da Moeda do Brasil, o papel de segurança unificado, mediante regular preenchimento do formulário eletrônico por esta disponibilizado na rede mundial de computadores.

Parágrafo único - Observarão, para tanto, as instruções veiculadas por meio de manual próprio acessível pela mesma via (CERTUNI Versão 1.0.0 - Guia Rápido do Usuário, ou outra versão que venha a substitui-lo).


Art. 2º

- Em situações excepcionais, quando evidenciada a absoluta impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores, a solicitação deverá ser feita pelo correio, dirigida ao endereço físico da Casa da Moeda do Brasil (Rua René Bittencourt, 371, Distrito Industrial de Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ, CEP 23565-200, telefones 21 2414-2319 e 2418-1130).


Art. 3º

- A partir de 01/01/2012 será obrigatório o uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, com estrita observância dos modelos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça, bem como para a expedição de certidões de inteiro teor.


Art. 4º

- Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito subsequentes. inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, vedado o uso de qualquer outro.


Art. 5º

- Para preenchimento e impressão de certidões não é obrigatório o emprego de formulários eletrônicos específicos disponibilizados no âmbito do sistema da Casa da Moeda (CERTUNI).


Art. 6º

- Os registradores deverão armazenar os estoques de papel especial em condições adequadas de segurança.


Art. 7º

- As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados poderão, em caráter preventivo, solicitar à Casa da Moeda o envio de papel de segurança unificado em quantidade suficiente para o fornecimento, mediante rígido controle, a registradores em situações emergenciais.

Parágrafo único - Em caso de fornecimento emergencial, a Corregedoria responsável comunicará à Casa da Moeda, no prazo de 10 dias contados da remessa, o serviço de registro destinatário do papel de segurança e a numeração das folhas encaminhadas.


Art. 8º

- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2011.

Ministra Eliana Calmon - Corregedora Nacional de Justiça