(D. O. 04-06-2020)
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O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (RICNJ, art. 8º, X - Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, art. 37 e Lei 8.935/1994, art. 38;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.069/1990, arts. 83 a 85, com redação dada pela Lei 13.812/2019, que disciplina a viagem de menores para fora de suas comarcas de residência e a necessidade de possibilitar que as autorizações sejam realizadas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 131/2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 296ª Sessão Ordinária, realizada em 10/09/2019, nos autos do Pedido de Providências 0001171-89.2018.2.00.0000, no sentido de que os efeitos da Resolução CNJ 131/2011 devem ser estendidos para as autorizações de viagens nacionais de crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados, o que originou a edição da Resolução CNJ 295/2019;
CONSIDERANDO que a recente Lei 13.726/2018, estimula a adoção de procedimentos mais racionais com a utilização de soluções tecnológicas ou organizacionais que se mostrem aptas a desburocratizar e simplificar a prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CNJ 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentou, em todo o território nacional, a expedição de atos notariais eletrônicos por meio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos - e-Notariado;
CONSIDERANDO o que consta dos Pedidos de Providências 00007672-25.2019.2.00.0000 e 011315-25.2018.2.00.0000; e
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Pedido de Providências 0003601-43.2020.2.00.0000, no qual o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - Secretaria Nacional de Proteção consulta o Conselho Nacional de Justiça sobre a possibilidade de promover medidas voltadas à disseminação da tecnologia de selo digital (QR Code) para que os atos relativos à autorização de viagem de crianças e adolescentes possam contar com essa tecnologia e ter sua autenticidade conferida digitalmente no local em que a criança ou adolescente se encontre, RESOLVE:
- Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem - AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos - e-Notariado, acessível por meio do link www.e-notariado.org.br.
Parágrafo único - O Colégio Notarial Brasil - Conselho Federal desenvolverá, em 60 (sessenta) dias, módulo do e-Notariado para a emissão da Autorização Eletrônica de Viagem.
- A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico previstas no Provimento CNJ 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na Resolução CNJ 131, de 26/05/2011, e na Resolução CNJ 295, de 13/09/2019.
Parágrafo único - O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial.
- A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem - AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico.
- Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por um tabelião de notas, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ 131, de 26/05/2011, e do art. 2º da Resolução CNJ 295, de 13/09/2019. [[Resolução CNJ 131/2011, art. 8º. Resolução CNJ 295/2019, art. 2º.]]
- O requerimento eletrônico de autorização de viagem será efetuado, exclusivamente, por meio de eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e disponibilizados por meio de links pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais nos termos do parágrafo único do art. 11 da Resolução CNJ 131/2011. [[Resolução CNJ 131/2011, art. 11.]]
Parágrafo único - Os formulários deverão constar do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos - e-Notariado, a fim de que o interessado possa, gratuitamente, efetuar o seu download.
- Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
Parágrafo único - Os interessados poderão obter, gratuitamente, do tabelião de notas responsável pela lavratura da autorização de viagem, certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial Brasil - CF.
- A Autorização Eletrônica de Viagem firmada pelos pais ou responsáveis possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário.
- É competente para a lavratura da autorização de viagem eletrônica o tabelião de notas do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente.
Parágrafo único - Se os pais ou responsáveis possuírem domicílio distintos, o tabelião de notas de qualquer dos domicílios poderá lavrar o ato.
- A Autorização Eletrônica de Viagem conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet.
§ 1º - O QR Code constante da Autorização Eletrônica de Viagem poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet.
§ 2º - A versão impressa da autorização eletrônica de viagem poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput.
§ 3º - Autorização Eletrônica de Viagem poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB-CF, Polícia Federal, empresas de transporte aéreo, rodoviário e marítimo.
- O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal promoverá acordos de cooperação técnica com órgãos públicos e empresas de transporte para a viabilização da apresentação e validação da Autorização Eletrônica de Viagem pelos interessados.
- A Autorização Eletrônica de Viagem poderá contemplar a necessidade de hospedagem do menor, em caso de emergência decorrente de atrasos, alterações ou cancelamentos de voos ou viagens, nos termos ECA, art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O tabelião deverá indagar aos pais ou responsáveis acerca da hipótese prevista no caput, a fim de consigná-la na autorização eletrônica de viagem.
- A Autorização Eletrônica de Viagem disciplinada neste provimento poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente.
Parágrafo único - Os documentos de autorizações eletrônicas dadas pelos pais ou responsáveis deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
- Este Provimento entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Corregedor Nacional de Justiça