PROVIMENTO CNJ 107, DE 24 DE JUNHO DE 2020

(D. O. 24-06-2020)

Registro público. Dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional, e dá outras providências.

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Não houve.

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O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, previstos na CF/88, art. 37;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (RICNJ, art. 8º, X - Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, art. 37 e Lei 8.935/1994, art. 38 da Lei 8.935/1994);

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou a criação de diversas centrais de serviços cartorários para, entre outras finalidades, facilitar a interligação dos oficiais de registro e tabeliães na execução de suas atividades;

CONSIDERANDO que as centrais são dirigidas pelas entidades associativas dos notários e registradores brasileiros para a prática de atos inerentes às suas atividades;

CONSIDERANDO que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras;

CONSIDERANDO que o Provimento CNJ 100/2020, que instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, estabeleceu em seu art. 8º, § 3º que os custos pelo uso da plataforma eletrônica disponibilizado pelo Colégio Notarial Brasil, Conselho Federal, podem ser cobrados dos delegatários, interinos e interventores associados; [[Provimento CNJ 100/2020, art. 8º.]]

CONSIDERANDO que o acesso do consumidor aos serviços prestados pelas centrais não pode ser onerado com a cobrança de taxas e/ou contribuições, além dos emolumentos e taxas previstas em leis dos estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a remuneração pela prática de atos notariais e registrais em todo o território nacional, ainda que por intermédio de centrais, está vinculada à existência de previsão legal;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência 3703-65.2020.2.00.0000, ratificou liminar da Corregedoria Nacional de Justiça entendendo que «não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital »; RESOLVE:

Art. 1º

- É proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal.


Art. 2º

- Os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras.

Parágrafo único - As entidades associativas podem custear, em nome de seus associados, as despesas descritas no caput.


Art. 3º

- Os valores cobrados a partir da publicação deste provimento deverão ser ressarcidos ao consumidor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


Art. 4º

- corregedorias dos estados e do Distrito Federal deverão fiscalizar todas as centrais existentes, em suas respectivas áreas de competência, a fim de verificar o cumprimento do presente provimento.

Parágrafo único - Sendo constatada a cobrança ilegal, processo administrativo deverá ser instaurado em face do responsável pela entidade coordenadora da central.


Art. 5º

- As Corregedorias dos estados e do Distrito Federal deverão inserir em seu calendário de correições/inspeções do serviço extrajudicial as centrais estaduais de notários e registradores existentes no respectivo estado, com a finalidade de verificar a observância das normas vigentes que lhe são afetas.


Art. 6º

- As centrais nacionais de todos os ramos do serviço extrajudicial brasileiro deverão, em 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação do presente ato, comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça o fiel cumprimento deste provimento.


Art. 7º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário constantes de normas da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Corregedor Nacional de Justiça