(D. O. 03-07-2020)
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O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, previstos na CF/88, art. 37;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (CF/88, arts. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (RICNJ, art. 8º, X - Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, art. 37 e Lei 8.935/1994, art. 38);
CONSIDERANDO que o Provimento CNJ 88/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu várias obrigações e deveres aos notários, registradores e Corregedorias-Gerais de Justiça de todo o País;
CONSIDERANDO que o Conselho de Operações de Atividades Financeiras - COAF reúne, semestralmente, as estatísticas dos setores obrigados na política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
CONSIDERANDO que a Recomendação 174314 da Controladoria-Geral da União - CGU orienta no sentido de divulgar as informações gerenciais sobre os resultados das fiscalizações e aplicações de responsabilidades administrativas dos demais setores obrigados;
CONSIDERANDO que semestralmente a Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação do Coaf (Cofir) solicita a atualização das informações estatísticas para publicação na página do Coaf na Internet;
CONSIDERANDO o dever de transparência que órgãos públicos e serviços delegados devem possuir na execução de suas atividades, RESOLVE:
- As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem, semestralmente, enviar ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais, em cumprimento às obrigações estabelecidas no Provimento CNJ 88/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e de correlatas sanções que tenham sido aplicadas, na forma do art. 12 da Lei 9.613/98. [[Lei 9.613/1998, art. 12.]]
Parágrafo único - O preenchimento dos dados será efetuado eletronicamente através do link http://www.cnj.jus.br/estatisticas-coaf, observados os seguintes prazos:
I - até 15 de julho, referente às fiscalizações realizadas entre os dias 1º de janeiro e 30 de junho do mesmo ano;
II - até 15 de janeiro, referente às fiscalizações realizadas entre os dias 1º de julho e 31 de dezembro do ano anterior.
- Os dados enviados estarão permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel para a Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação do Coaf (Cofir).
Parágrafo único - Compete à Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio do Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, identificar possíveis inconsistências e/ou ausências de dados no sistema.
- Os dados enviados estarão permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel para a Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação do Coaf (Cofir).
Parágrafo único - Compete à Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio do Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, identificar possíveis inconsistências e/ou ausências de dados no sistema.
- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Corregedor Nacional de Justiça