PROVIMENTO CNJ 72, DE 27 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 29-06-2018)

Registro público. Dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil.

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O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); [[CF/88, art. 103-B.]]

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 236.]]

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38.).

CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios (Resolução CNJ 125/2010, de 29/11/2010);

CONSIDERANDO a necessidade de organização e uniformização de procedimentos consensuais de solução de conflitos, a serem realizados, de forma facultativa, pelos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei 13.140, de 26/06/2015, e as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º

- Dispor sobre medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil.


Art. 2º

- As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos neste provimento.


Art. 3º

- As corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos tabelionatos de protesto autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.

§ 1º - O processo de autorização dos tabelionatos de protesto deverá ser submetido ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos tribunais e às corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2º - O processo de autorização mencionado no parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - plano de trabalho, indicando a estrutura existente para a prestação de serviço de conciliação e mediação;

II - proposta de fluxograma do procedimento para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas;

III - cópia dos certificados de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ 125/2010.


Art. 4º

- As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação.

Parágrafo único - As mencionadas medidas serão adotadas pelos delegatários ou por seus escreventes autorizados, e as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras dispostas no Provimento CNJ 67, de 26/03/2018.


Art. 5º

- O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe.

Parágrafo único - O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.


Art. 6º

- São requisitos mínimos para requerer medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e procedimentos de conciliação e de mediação:

I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;

II - dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;

III - a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

IV – a proposta de renegociação;

V - outras informações relevantes, a critério do requerente.


Art. 7º

- Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado.

§ 2º - A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.


Art. 8º

- No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para:

I - expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;

II - receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

III - receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;

IV - dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

§ 1º - O valor recebido será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou será colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 2º - Os encargos administrativos referidos no inciso II do caput deste artigo incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe, em âmbito nacional ou regional, e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela entidade e informados à corregedoria-geral de justiça local.

§ 3º - Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da central informatizada.

§ 4º - A autorização deverá ter prazo de vigência especificado, e o credor deverá atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.

§ 5º - Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.


Art. 9º

- A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva.


Art. 10

- O credor ou o devedor poderão requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas no Provimento CN-CNJ 67/2018.


Art. 11

- Os tabelionatos de protesto do Brasil poderão firmar convênio com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas.


Art. 12

- O convênio de que trata o artigo anterior, em âmbito nacional, dependerá da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único - O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) formulará pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça via PJe.


Art. 13

- O convênio mencionado no art. 11 deste provimento, em âmbito local, dependerá da homologação das corregedorias de justiça dos Estados ou do Distrito Federal, às quais competirá: [[Provimento CNJ 72/2018, art. 11.]]

I - realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço;

II - enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.


Art. 14

- Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei 10.169, de 29/12/2000, aplicar-se-á às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas a tabela referente ao menor valor de uma certidão individual de protesto; às conciliações e às mediações extrajudiciais, a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, incidindo as disposições previstas na Seção VII do Provimento CNJ 67/2018.

§ 1º - O pagamento dos emolumentos pelas medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas e pelas conciliações e mediações extrajudiciais não dispensará o pagamento de emolumentos devidos pelo eventual cancelamento do protesto.

§ 2º - Será vedado aos tabelionatos de protesto receber das partes qualquer vantagem referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e às sessões de conciliação e de mediação, exceto os valores previstos no art. 8º, II, deste provimento, os emolumentos previstos no caput deste artigo e as despesas de notificação. [[Provimento CNJ 72/2018.]]


Art. 15

- Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.


Art. 16

- Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos, bem como as disposições do Provimento CNJ 67/2018. [[CCB/2002, art. 132.]]


Art. 17

- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA