PROVIMENTO CNJ 83, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 14-08-2019)

Registro público. Altera a Seção II, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento CNJ 63/2017, de 14/11/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação (CCB/2002, art. 1.596 do Código Civil);

CONSIDERANDO a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade perante o oficial de registro civil das pessoas naturais e, ante o princípio da igualdade jurídica e de filiação, de reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de averbação, em registro público, dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (CCB/2002, art. 10, II, do Código Civil);

CONSIDERANDO o fato de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Supremo Tribunal Federal - RE 898.060/SC/STF);

CONSIDERANDO o previsto na CF/88, art. 227, § 6º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a plena aplicação do reconhecimento extrajudicial da parentalidade de caráter socioafetivo para aqueles que possuem dezoito anos ou mais;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto jurídico aos menores, desde que sejam emancipados, nos termos do parágrafo único do CCB/2002, art. 5º, combinado com o CCB/2002, art. 1º do Código Civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto, aos menores, com doze anos ou mais, desde que seja realizada por intermédio de seu(s) pai(s), nos termos do CCB/2002, art. 1.634, VII do Código Civil, ou seja, por representação;

CONSIDERANDO ser recomendável que o Ministério Público seja sempre ouvido nos casos de reconhecimento extrajudicial de parentalidade socioafetiva de menores de 18 anos;

CONSIDERANDO o que consta nos autos dos Pedidos de Providência 0006194-84.2016.2.00.0000 e 0001711.40.2018.2.00.0000.

RESOLVE:

Art. 1º

- O Provimento CNJ 63/2017, de 14/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

Provimento CNJ 63/2017, art. 10 - O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
II - o Provimento 63, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Provimento CNJ 63/2017, art. 10-A - A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
§ 1º - O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
§ 2º - O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
§ 3º - A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
§ 4º - Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.

III - o § 4º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

Provimento CNJ 63/2017, art. 11 - [...]
[...]
§ 4º - Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

IV - o art. 11 passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 9º, na forma seguinte:

[Provimento CNJ 63/2017, art. 11 - [...]
[...]
§ 9º - Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.
I - O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.
II - Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.
III - Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la.

V - o art. 14 passa a vigorar acrescido de dois parágrafo, numerados como § 1º e § 2º, na forma seguinte:

[Provimento CNJ 63/2017, art. 14 - [...]
[...]
§ 1º - Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
2º - A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Art. 2º

- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS - Corregedor Nacional de Justiça