PROVIMENTO CNJ 90, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

(D. O. 13-02-2020)

Registro público. Altera o Provimento CNJ 88, de 01/10/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores, visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei 9.613, de 3/03/1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei 13.260, de 16/03/2016, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a necessidade de promover determinados ajustes em alguns dispositivos do Provimento CNJ 88, de 01/10/2019, adequando-os a novos regramentos sobre a matéria;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Pedido de Providências 0006712-74.2016.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º

- O Provimento CNJ 88, de 01/10/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Provimento CNJ 88/2019, art. 9º - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
II - [...]
III - [...]
j) enquadramento em qualquer das condições previstas no art. 1º da Resolução Coaf 31, de 7 de junho de 2019; ]
[Provimento CNJ 88/2019, art. 15 - Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação.
§ 1º - O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação.
§ 2º - O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação.
§ 3º - A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas. ]
[Provimento CNJ 88/2019, art. 17 - O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta de operação passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF. ]
[Provimento CNJ 88/2019, art. 42 - Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento. ]

Art. 2º

- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS - Corregedor Nacional de Justiça