PROVIMENTO CNJ 91, DE 22 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 22-03-2020)

(Provimento CNJ 105/2020, art.1º (prorroga prazo para o fim da vigência em 31/12/2020). (Fim da vigência em 30/04/2020). Registro público. Dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.

Atualizada(o) até:

Provimento CNJ 105/2020, art.1º (prorroga prazo para o fim da vigência em 31/12/2020.

Provimento CNJ 91, de 22/03/2020, art. 3º (Fim da vigência em 30/02/2020).

(Arts. - - -

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); [[CF/88, 103-B.]]

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 236.]]

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos, recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria 188/GM/MS, de 4/02/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 4º);

CONSIDERANDO a Recomendação 45, de 17/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que também dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro,

RESOLVE:

Art. 1º

- Não obstante a competência exclusiva do Poder Judiciário em regular o funcionamento dos serviços notariais e de registro em todo o Brasil, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.

§ 1º - A suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da Corregedoria local, editado com base na Recomendação 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser substituída por atendimento remoto através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da Corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver.

§ 2º - Excetuam-se da suspensão do atendimento presencial, os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais como certidões de nascimento e óbito, quando deve ser observado com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.

§ 3º - A suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento da serventia deverão ser informados ao público e à Corregedoria local.


Art. 2º

- No caso de suspensão do funcionamento da serventia, ficam os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente, automaticamente, suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão.

§ 1º - Não se aplica a regra do caput aos prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito.

§ 2º - Nos tabelionatos de protesto considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto, consoante a prescrição do § 2º, do art. 12 da Lei 9.492, de 10/09/1997. [[Lei 9.492/1997, art. 12.]]


Art. 3º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30/04/2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Provimento CNJ 105/2020, art.1º (prorroga prazo para 31/12/2020).

MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Corregedor Nacional de Justiça