RESOLUÇÃO CNJ 290, DE 13 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 16-08-2019)

Registro público. Altera a Resolução CNJ 125/2010, de 29/11/2010, para estabelecer critério de aferição da produtividade decorrente da atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a alteração promovida pela Resolução CNJ 282/2019, de 29/03/2019, na Resolução CNJ 219, de 26/04/2016, art. 2º, II que atribuiu ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC a condição de unidade judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de critérios para aferição da produtividade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC como unidade judiciária;

CONSIDERANDO a decisão proferida no procedimento de Consulta 0003548-04.2016.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Lélio Bentes, em 02/02/2017;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato 0005369-38.2019.2.00.0000, 294ª Sessão Ordinária, realizada em 06/08/2019;

RESOLVE:

Art. 1º

- O § 8º do artigo 8º da Resolução 125, de 29/11/2010, passa a vigorar com a seguinte redação

[Resolução CNJ 125/2010, art. 8º - [...]
§ 8º - Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas:
I - para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se refere à serventia judicial;
II - para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do CEJUSC; e
III - para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré processual. ] (NR)

Art. 2º

- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI - Presidente