(D. O. 29-08-1981)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
- Os §§ 2º e 4º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/66, com a redação estabelecia pelo Ato Compl. 35, de 28/02/67, passam a vigorar com a seguinte redação:
CTN, art. 91 (Fundo de Participação dos Municípios).Categoria do Município, segundo seunúmero de habitantes | Coeficiente |
| a) Até 16.980 | |
| Pelos primeiros 10.188 | 0,6 |
| Para cada 3.396, ou fração excedente, mais | 0,2 |
| b) Acima de 16.980 até 50.940 | |
| Pelos primeiros 16.980 | 1,0 |
| Para cada 6.792 ou fração excedente, mais | 0,2 |
| c) Acima de 50.940 até 101,880 | |
| Pelos primeiros 50.940 | 2,0 |
| Para cada 10.188 ou fração excedente, mais | 0,2 |
| d) Acima de 101.880 até 156.216 | |
| Pelos primeiros 101.880 | 3,0 |
| Para cada 13.584 ou fração excedente, mais | 0,2 |
| e) Acima de 156.216 | 4,0 |
- Fica criada a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios FPM, destinada, exclusivamente, nos Municípios que se enquadrem no coeficiente individual de participação 4,0 (quatro), conforme definido no art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/66, com a redação alterada pelo Ato Compl. 35, de 28/02/67.
CTN, art. 91 (Fundo de Participação dos Municípios).Parágrafo único - Os Municípios que participarem dos recursos da Reserva ora criada não sofrerão prejuízo quanto ao recebimento da parcela prevista no § 2º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/66, com a redação dada pelo Ato Compl. 35, de 28/02/67.
- A Reserva referida no artigo anterior será constituída por 4,0% (quatro por cento) dos recursos resultantes do disposto no item II do artigo 91 da Lei 5.172, de 25/10/66, com a redação dada pelo Ato Compl. 35, de 28/02/67.
CTN, art. 91 (Fundo de Participação dos Municípios).Parágrafo único - A sua distribuição será proporcional a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cadaMunicípio beneficiário em relação àdo conjunto | FATOR |
| Até 2% | 2 |
| Mais de 2% até 5% | |
| Pelos primeiros 2% | 2 |
| Cada 0,5% ou fração excedente, mais | 0,5 |
| Mais de 5% | 5 |
b) fator representativo do inverso da renda [per capita] do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90 da Lei 5.172, de 25/02/66.
CTN, art. 90 (Fator representativo do inverso da renda per capita)- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27/08/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Delfim Netto