DECRETO-LEI 2.144, DE 28 DE JUNHO DE 1984

(D. O. 29-06-1984)

Seguridade social. Prorroga o prazo estabelecido pela Lei 7.186, de 24/04/84, para o pagamento de contribuições previdenciárias, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.186/84 (Pagamento de contribuições Previdenciárias)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica prorrogado até o dia 15 de julho de 1984 o prazo previsto no art. 1º, [in fine], da Lei 7.186, de 24/04/1984, para o pagamento, observadas as condições estabelecidas na referida lei, dos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros, arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, vencidas até o dia 30 de junho de 1984.


Art. 2º

- O inc. I do art. 2º da Lei 7.186, de 24/04/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

[I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no artigo 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso.]

Art. 3º

- Compreendem-se no que dispõe o inciso III, [in fine], do art. 1º da Lei 7.186, de 24 de abril de, 1984, as confederações e federações sindicais, os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e as entidades de Administração Indireta federais, estaduais e municipais e fundações mantidas ou supervisionadas pelos Poderes Públicos.


Art. 4º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28/07/84; 163º da independência e 96º da República. João B. Figueiredo - Jarbas Passarinho