(D. O. 29-06-1984)
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Não houve.
Lei 7.186/84 (Pagamento de contribuições Previdenciárias)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, Decreta:
- Fica prorrogado até o dia 15 de julho de 1984 o prazo previsto no art. 1º, [in fine], da Lei 7.186, de 24/04/1984, para o pagamento, observadas as condições estabelecidas na referida lei, dos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros, arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, vencidas até o dia 30 de junho de 1984.
- O inc. I do art. 2º da Lei 7.186, de 24/04/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Compreendem-se no que dispõe o inciso III, [in fine], do art. 1º da Lei 7.186, de 24 de abril de, 1984, as confederações e federações sindicais, os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e as entidades de Administração Indireta federais, estaduais e municipais e fundações mantidas ou supervisionadas pelos Poderes Públicos.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28/07/84; 163º da independência e 96º da República. João B. Figueiredo - Jarbas Passarinho