LEI 7.186, DE 24 DE ABRIL DE 1984

(D. O. 25-04-1984)

Seguridade social. Dispõe sobre o Pagamento de contribuições Previdenciárias.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 2.144, de 28/06/84 (art. 2º, I).

Decreto-lei 2.144/84 (Prorrogação de prazo até 15/07/84)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os débitos de Contribuições Previdenciárias vencidos até 29 de fevereiro de 1984, bem como os relativos às contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros, exceto o FGTS, inclusive os inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos até o último dia útil do 2º mês seguinte ao da publicação desta Lei, nas seguintes condições:

I - contribuintes em geral: recolhimento do principal da dívida e da correção monetária, contada até a data do efetivo parcelamento sem novos acréscimos, em até 18 (dezoito) meses;

II - entidades filantrópicas, beneficentes, educacionais, sindicatos e prefeituras: recolhimento do principal da dívida e da correção monetária, na forma do inciso I deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) meses;

III - beneficiados pelo Decreto-lei 2.088, de 22/12/83: o recolhimento do parcelamento em 12 (doze) quotas mensais, constante do inciso II do art. 1º daquele Decreto-lei poderá ser estendido até o limite de 18 (dezoito) meses, no caso de contribuintes em geral e de 24 (vinte e quatro) meses, no caso de entidades filantrópicas, beneficentes, educacionais, sindicatos e prefeituras.


Art. 2º

- Para que se beneficiem da presente Lei, os interessados deverão atender as seguintes condições:

I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no artigo 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso.]

Inc. I com redação dada pelo Decreto-lei 2.144, de 28/06/84.

Redação anterior: [I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 29 de fevereiro de 1984 até a data do recolhimento previsto no art. 1º desta Lei, com os acréscimos legais, quando for o caso;]

II - recolhimento, em prazos normais, das contribuições vincendas.


Art. 3º

- Comprovado o recolhimento das contribuições vincendas e o recolhimento total dos parcelamentos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º, haverá a dispensa dos valores correspondentes à multa automática e dos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no art. 1º desta Lei.


Art. 4º

- Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei em relação ao restante da dívida.


Art. 5º

- O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.


Art. 6º

- A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas nos arts. 1º e 2º desta Lei importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.


Art. 7º

- Após a data limite estipulada no art. 1º para usufruir da presente Lei, os débitos de contribuições previdenciárias e os relativos a contribuições arrecadadas em favor de terceiros, pelo IAPAS, remanescentes, não poderão gozar de quaisquer vantagens semelhantes àquelas concedidas na presente Lei referentes a dívidas com a Previdência Social, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Art. 8º

- O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá expedir normas para melhor aplicação dos dispositivos contidos nesta Lei.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24/04/84; 163º da Independência e 96º da República. João B. Figueiredo - Jarbas Passarinho