DECRETO-LEI 2.252, DE 04 DE MARÇO DE 1985

(D. O. 05-03-1985)

Administrativo. Loteria. Revoga o art. 4º e seus parágrafos do Decreto-lei 1.924, de 20/01/1982, que «destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos’’.

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Decreto-lei 1.924, de 20/01/1982 ([Revogado pela Lei 8.672, de 06/07/1993]. Administrativo. Loteria. Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Ficam revogados o artigo 4º e seus parágrafos, do Decreto-lei 1.924, de 20/01/1982.

Decreto-lei 1.924, de 20/01/1982, art. 4º ([Revogado pela Lei 8.672, de 06/07/1993]. Administrativo. Loteria. Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04/03/1985; 164º da Independência e 97º da República. João Figueiredo - Esther de Figueiredo Ferraz