DECRETO-LEI 2.266, DE 12 DE MARÇO DE 1985

(D. O. 13-03-1985)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.803, de 24/04/2013, art. 5º (Anexo I. Revoga).

Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, art. 78 (arts. 4º, 9º, 10 e 11)

Lei 9.264, de 07/02/1996 (desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos).
Decreto-lei 2.387, de 18/12/1987 ([Revogado pela Lei 9.264, de 07/02/1996]. Gratificação por Operações Especiais, instituída pelo Decreto-lei 1.727, de 10/12/1979).
Lei 7.425, de 17/12/1985 (Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público).
Lei 7.334, de 02/07/1985 (Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público).
Lei 9.659, de 09/06/1998 (criação de cargos efetivos de Agente Penitenciário na Carreira Policial Civil do Distrito Federal)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Policia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica.


Art. 2º

- As atuais classes integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal (PC-200) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.


Art. 3º

- Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PC-200 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

Parágrafo único - Ficam extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PC-201, PC-202, PC-203, PC-204, PC-205, PC-206 e PC-207.


Art. 4º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001).

Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, art. 78 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Civil do Distrito Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, observada a legislação pertinente.]


Art. 5º

- A progressão funcional será feita na conformidade do que dispõem a Lei 5.920, de 19/09/1973, e o Decreto-Lei 1.462, de 29/04/1976, e suas modificações subsequentes.


Art. 6º

- Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Policial Civil do Distrito Federal.


Art. 7º

- Constitui requisito básico para a progressão à Classe Especial das categorias funcionais de nível superior e médio, a conclusão, com aproveitamento, respectivamente, do Curso superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.

§ 1º - Os cursos referidos neste artigo destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais civis que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das categorias funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos referidos cursos, por ordem de antiguidade.

§ 2º - Os atuais ocupantes da classe especial das categorias funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antiguidade.


Art. 8º

- Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:

I - 10% (dez por cento) - Curso de Formação Policial Profissional;

II - 20% (vinte por cento) - Curso Especial de Polícia;

III - 20% (vinte por cento) - curso Superior de Polícia.

§ 1º - Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

§ 2º - A indenização de Habilitação Policial Civil será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.

§ 3º - o policial civil que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso superior de Polícia, fará jus à indenização referida neste artigo.


Art. 9º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001).

Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, art. 78 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - o valor do vencimento do Agente de Polícia da Classe Especial, Padrão I, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da retribuição, representação e vantagens mensais do cargo em comissão de Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, servirá como base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Policial Civil, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, deste Decreto-lei.
Parágrafo único - Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subsequente.]


Art. 10

- (Revogado pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001).

Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, art. 78 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Policial Civil as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas aos integrantes do Grupo Polícia Civil (PC-200), aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou Valores para a respectiva classe a que pertença o funcionário.]


Art. 11

- (Revogado pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001).

Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, art. 78 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - Os funcionários aposentados, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto ao reposicionamento e denominação de cargos, com afeitos financeiros a partir da publicação deste Decreto-lei.]


Art. 12

- Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamento de funcionários para cursos de pós-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.


Art. 13

- A despesa com a execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.


Art. 14

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12/03/1985; 164º da Independência e 97º da República. João Figueiredo - Ibrahin Abi-Ackel

ANEXO [OMISSIS]
Lei 12.803, de 24/04/2013, art. 5º (Anexo I. Revoga)