Art. 1º - O artigo 102 do Decreto-lei 925, de 2/12/1938, passa a vigorar acrescido de uma alínea i com a seguinte redação:
[Decreto-lei 925/1938, art. 102 - [...].
i) designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria-Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porém, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra d do artigo.
Art. 2º - A alínea g do artigo 103 do mesmo Decreto-lei 925, de 2 de dezembro da 1938, passa a vigorar com a redação seguinte:
Decreto-lei 925/1938, art. 103 - [...].
g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar:
I) dá decisão de não recebimento da denúncia;
II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;
III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e
IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.
Rio de Janeiro, 15/01/1942, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Eurico G. Dutra.