DECRETO-LEI 4.023, DE 15 DE JANEIRO DE 1942

(D. O. 15-01-1942)

Administrativo. Justiça militar. Altera os artigos 102 e 103 do Decreto-lei 925, de 2/12/1938.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O artigo 102 do Decreto-lei 925, de 2/12/1938, passa a vigorar acrescido de uma alínea i com a seguinte redação:

[Decreto-lei 925/1938, art. 102 - [...].
i) designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria-Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porém, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra d do artigo.

Art. 2º

- A alínea g do artigo 103 do mesmo Decreto-lei 925, de 2 de dezembro da 1938, passa a vigorar com a redação seguinte:

Decreto-lei 925/1938, art. 103 - [...].
g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar:
I) dá decisão de não recebimento da denúncia;
II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;
III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e
IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.

Rio de Janeiro, 15/01/1942, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Eurico G. Dutra.