O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:
[Art. 3º - O Siscomex será administrado por uma comissão composta pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo; da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; da Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores; e da Diretoria de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, respectivamente.]
Art. 10 - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto deste Decreto.]
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/03/1995; 174º da Independência e 107º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Sebastião do Rego Barros - Pedro Malan - Dorothea Werneck