(D. O. 15-07-1996)
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Não houve.
Lei 9.292/96 (Regulamento. Remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:
- É vedada a participação remunerada de servidores da Administração Federal, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresas públicas e de sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/07/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Antonio Kandir - Luiz Carlos Bresser Pereira