DECRETO 3.011, DE 30 DE MARÇO DE 1999

(D. O. 31-03-1999)

(Revogado pelo Decreto 11.712, de 20/09/2023, art. 2º). Administrativo. Forças armadas. Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.712, de 20/09/2023, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -
Lei 9.724, de 01/12/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.724, de 01/12/1998, Decreta:

Art. 1º

- Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:]

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;]

II - Laboratório Farmacêutico da Marinha;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Centro de Armas da Marinha;]

III - Centro de Análises de Sistemas Navais;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Centro de Eletrônica da Marinha;]

IV - Instituto de Pesquisas da Marinha;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;]

V - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Laboratório Farmacêutico da Marinha;]

VI - Centro de Projetos de Navios;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;]

VII - Hospital Naval Marcílio Dias;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Centro de Análise de Sistemas Navais;]

VIII - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Instituto de Pesquisas da Marinha;]

IX - Base Naval do Rio de Janeiro;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;]

X - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - Centro de Projetos de Navios;]

XI - Base Naval de Aratu;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - Hospital Naval Marcílio Dias;]

XII - Base Naval de Natal;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e]

XIII - Base Naval de Val de Cães;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - Odontoclínica Central da Marinha.]

XIV - Base Fluvial de Ladário;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XIV).

XV - Base Almirante Castro e Silva;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).

XVI - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - Estação Naval do Rio Negro;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - Estação Naval do Rio Grande;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XIX).

XX - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XX).

XXI - Diretoria de Obras Civis da Marinha; e

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XXI).

XXII - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha.

Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII).

§ 1º - A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3º da Lei 9.724, de 01/12/1998.

§ 2º - O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.

§ 3º - O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles