(D. O. 31-03-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.712, de 20/09/2023, art. 2º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.724, de 01/12/1998, Decreta:
- Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:]
I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;]
II - Laboratório Farmacêutico da Marinha;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Centro de Armas da Marinha;]
III - Centro de Análises de Sistemas Navais;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Centro de Eletrônica da Marinha;]
IV - Instituto de Pesquisas da Marinha;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;]
V - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Laboratório Farmacêutico da Marinha;]
VI - Centro de Projetos de Navios;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;]
VII - Hospital Naval Marcílio Dias;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Centro de Análise de Sistemas Navais;]
VIII - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Instituto de Pesquisas da Marinha;]
IX - Base Naval do Rio de Janeiro;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;]
X - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - Centro de Projetos de Navios;]
XI - Base Naval de Aratu;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - Hospital Naval Marcílio Dias;]
XII - Base Naval de Natal;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (original): [XII - Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e]
XIII - Base Naval de Val de Cães;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (nova redação ao inc. XIII).Redação anterior (original): [XIII - Odontoclínica Central da Marinha.]
XIV - Base Fluvial de Ladário;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XIV).XV - Base Almirante Castro e Silva;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).XVI - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XVI).XVII - Estação Naval do Rio Negro;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).XVIII - Estação Naval do Rio Grande;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XVIII).XIX - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XIX).XX - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XX).XXI - Diretoria de Obras Civis da Marinha; e
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XXI).XXII - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha.
Decreto 9.467, de 13/08/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII).§ 1º - A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3º da Lei 9.724, de 01/12/1998.
§ 2º - O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.
§ 3º - O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/03/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles