LEI 9.724, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

(D. O. 02-12-1998)

Administrativo. Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Decreto 3.011, de 30/03/1999 (Administrativo. Forças armadas. Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Poder Executivo poderá qualificar, com base no disposto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS as Organizações Militares da Marinha que atendam ao seguinte:

I - dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, ensino e cultura;

II - geração de receita pela cobrança dos serviços prestados às forças navais e a outros órgãos da Marinha;

III - geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiras;

IV - custeio de suas próprias despesas;

V - apuração de custos por processo contábil específico;

VI - exercício da competitividade pela melhoria da produtividade.


Art. 2º

- A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS será delimitada pelo conjunto de normas legais vigentes, que estabelecem os direitos, as obrigações, as responsabilidades e os processos de avaliação dos Oficiais Titulares de Organizações Militares.


Art. 3º

- Os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, bem como os recursos necessários e os instrumentos para avaliação de seu cumprimento, serão estabelecidos em contrato.

§ 1º - As metas estarão subordinadas ao previsto nos Planos e Programas da Marinha para execução pelas OMPS.

§ 2º - O prazo de duração será de no mínimo um ano, renovável por períodos subseqüentes, a serem prorrogados em função das metas estabelecidas.


Art. 4º

- Os créditos correspondentes às receitas auferidas pela prestação de serviços, conforme previsto no inciso III do art. 1º, serão integralmente disponibilizados para movimentação e empenho.


Art. 5º

- As OMPS têm a gestão submetida aos seguintes controles:

I - tomadas de contas pelos órgãos da estrutura de controle interno da Marinha;

II - exames rotineiros dos Comandos Superiores;

III - verificações e análises de desempenho por conselho financeiro e administrativo da Marinha;

IV - avaliação do órgão de controle externo.


Art. 6º

- As OMPS poderão contratar mão-de-obra, com as seguintes estipulações:

I - investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - vinculação a metas de desempenho, em atendimento à missão da OMPS;

III - remuneração não superior a valor de mercado ou, na ausência deste, do equivalente na Administração Federal;

IV - previsão orçamentária de custeio correspondente.


Art. 7º

- É autorizada, no âmbito da Marinha, a contratação de até dez mil empregados, de nível superior e médio, conforme programação a ser aprovada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 1º - A contratação de pessoal de que trata este artigo será efetivada em número igual ou inferior ao número de cargos públicos vagos ou extintos no âmbito das OMPS.

§ 2º - São extintos os cargos vagos e em extinção os demais cargos existentes nas Organizações Militares da Marinha que forem qualificadas como OMPS, em número correspondente ao de empregos criados por esta Lei.


Art. 8º

- Os níveis salariais relativos aos empregos de que trata o artigo anterior serão fixados em ato dos Ministros de Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado, tomando-se por base parâmetros de mercado ou, na ausência destes, o equivalente na Administração Federal.


Art. 9º

- Os atuais servidores públicos lotados nas OMPS, respeitados os interesses da Administração, poderão optar pelo regime da CLT, processando-se, neste caso, a extinção do respectivo cargo, na forma prevista no 7º.

Parágrafo único - No exercício em que for efetivada a opção dos servidores públicos para o regime da CLT, é autorizada a reclassificação dos recursos correspondentes das parcelas orçamentárias destinadas a pessoal para as de outros custeios, conforme apropriado.


Art. 10

- Os militares e servidores públicos da Marinha, lotados nas OMPS, permanecem submetidos às respectivas legislações, inclusive de remuneração.


Art. 11

- Aplica-se para as OMPS os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, alterada pela Lei 9.648, de 27/05/1998.


Art. 12

- Cabe ao Ministro de Estado da Marinha estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias.


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso Mauro César Rodrigues Pereira