(D. O. 02-12-1998)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Poder Executivo poderá qualificar, com base no disposto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS as Organizações Militares da Marinha que atendam ao seguinte:
I - dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento, ensino e cultura;
II - geração de receita pela cobrança dos serviços prestados às forças navais e a outros órgãos da Marinha;
III - geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiras;
IV - custeio de suas próprias despesas;
V - apuração de custos por processo contábil específico;
VI - exercício da competitividade pela melhoria da produtividade.
- A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS será delimitada pelo conjunto de normas legais vigentes, que estabelecem os direitos, as obrigações, as responsabilidades e os processos de avaliação dos Oficiais Titulares de Organizações Militares.
- Os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, bem como os recursos necessários e os instrumentos para avaliação de seu cumprimento, serão estabelecidos em contrato.
§ 1º - As metas estarão subordinadas ao previsto nos Planos e Programas da Marinha para execução pelas OMPS.
§ 2º - O prazo de duração será de no mínimo um ano, renovável por períodos subseqüentes, a serem prorrogados em função das metas estabelecidas.
- Os créditos correspondentes às receitas auferidas pela prestação de serviços, conforme previsto no inciso III do art. 1º, serão integralmente disponibilizados para movimentação e empenho.
- As OMPS têm a gestão submetida aos seguintes controles:
I - tomadas de contas pelos órgãos da estrutura de controle interno da Marinha;
II - exames rotineiros dos Comandos Superiores;
III - verificações e análises de desempenho por conselho financeiro e administrativo da Marinha;
IV - avaliação do órgão de controle externo.
- As OMPS poderão contratar mão-de-obra, com as seguintes estipulações:
I - investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - vinculação a metas de desempenho, em atendimento à missão da OMPS;
III - remuneração não superior a valor de mercado ou, na ausência deste, do equivalente na Administração Federal;
IV - previsão orçamentária de custeio correspondente.
- É autorizada, no âmbito da Marinha, a contratação de até dez mil empregados, de nível superior e médio, conforme programação a ser aprovada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º - A contratação de pessoal de que trata este artigo será efetivada em número igual ou inferior ao número de cargos públicos vagos ou extintos no âmbito das OMPS.
§ 2º - São extintos os cargos vagos e em extinção os demais cargos existentes nas Organizações Militares da Marinha que forem qualificadas como OMPS, em número correspondente ao de empregos criados por esta Lei.
- Os níveis salariais relativos aos empregos de que trata o artigo anterior serão fixados em ato dos Ministros de Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado, tomando-se por base parâmetros de mercado ou, na ausência destes, o equivalente na Administração Federal.
- Os atuais servidores públicos lotados nas OMPS, respeitados os interesses da Administração, poderão optar pelo regime da CLT, processando-se, neste caso, a extinção do respectivo cargo, na forma prevista no 7º.
Parágrafo único - No exercício em que for efetivada a opção dos servidores públicos para o regime da CLT, é autorizada a reclassificação dos recursos correspondentes das parcelas orçamentárias destinadas a pessoal para as de outros custeios, conforme apropriado.
- Os militares e servidores públicos da Marinha, lotados nas OMPS, permanecem submetidos às respectivas legislações, inclusive de remuneração.
- Aplica-se para as OMPS os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, alterada pela Lei 9.648, de 27/05/1998.
- Cabe ao Ministro de Estado da Marinha estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/12/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso Mauro César Rodrigues Pereira