DECRETO 3.088, DE 21 DE JUNHO DE 1999

(D. O. 22-06-1999)

(Revogado a partir de 01/01/2025 pelo Decreto 12.079, de 26/06/2024, art. 8º). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFN. Estabelece a sistemática de «metas para a inflação » como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.079, de 26/06/2024, art. 8º (Revogação total. Vigência em 01/01/2025).

Decreto 12.079, de 26/06/2024, art. 8º (art. 1º).

Decreto 9.083, de 28/06/2017, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - - - -
  • Retificação em 23/06/1999.
Decreto s/nº, de 26/06/2002 (Autoriza o Conselho Monetário Nacional a alterar as metas para a inflação para o ano de 2003)
Decreto 4.761, de 23/06/2003 (Administrativo. Sistema Financeiro Nacional. Autoriza o Conselho Monetário Nacional a alterar as metas para a inflação para o ano de 2004)
Lei 4.595, de 31/12/1964 ((Vigência em 31/03/1965). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFH. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964, e no art. 14, IX, alínea «a », da Lei 9.649, de 27/05/1998, Decreta: [[Lei 4.595/1964, art. 4º. Lei 9.649/1998, art. 14.]]

Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/06/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Amaury Guilherme Nier


Art. 1º

- Fica estabelecida, como diretriz para fixação do regime de política monetária, a sistemática de [metas para a inflação].

§ 1º - As metas são representadas por variações anuais de índice de preços de ampla divulgação.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 12.079, de 26/06/2023, art. 8º).

Redação anterior (Original): [§ 2º - As metas e os respectivos intervalos de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixação deverá ocorrer:
I - para os anos de 1999, 2000 e 2001, até 30 de junho de 1999; e
II - para os anos de 2002 a 2018, inclusive, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior; (Decreto 9.083, de 28/06/2017, art. 1º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (Original): [II - para os anos de 2002 e seguintes, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior.]
III - para os anos de 2019 e 2020, até 30 de junho de 2017; e (Decreto 9.083, de 28/06/2017, art. 1º. Acrescenta o inc. III).
IV - para os anos de 2021 e seguintes, até 30 de junho de cada terceiro ano imediatamente anterior. (Decreto 9.083, de 28/06/2017, art. 1º. Acrescenta o inc. IV).]


Art. 2º

- Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias para cumprimento das metas fixadas.


Art. 3º

- O índice de preços a ser adotado para os fins previstos neste Decreto será escolhido pelo CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 4º

- Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância.

Parágrafo único - Caso a meta não seja cumprida, o Presidente do Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter:

I - descrição detalhada das causas do descumprimento;

II - providências para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e

III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.


Art. 5º

- O Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada trimestre civil, Relatório de Inflação abordando o desempenho do regime de [metas para a inflação], os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação.