(D. O. 20-12-2000)
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Lei 8.899/94 (Transporte coletivo interestadual. Deficiente físico)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 8.899, de 29/06/94, DECRETA:
- As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1º da Lei 8.899, de 29/06/94, observado o que dispõem as Leis 7.853, de 24/10/89, 8.742, de 07/12/93, 10.048, de 08/11/2000, e os Decs. 1.744, de 08/12/95, e 3.298, de 20/12/99.
- O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/12/2000. Fernando Henrique Cardoso