LEI 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994

(D. O. 30-06-1994)

Deficiente físico. Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.691/2000 (Transporte coletivo interestadual. Deficiente físico. Regulamento)
STF. ADIn improcedente. (...). 3. Em 30/03/2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF. ADIn 2.649-6 (1) - DF - Rel.: Minª Cármem Lúcia - J. em 08/05/2008 - D.O. 04/11/2008).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.


Art. 2º

- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29/06/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Cláudio Ivanof Lucarevschi