DECRETO 3.807, DE 26 DE ABRIL DE 2001

(D. O. 27-04-2001)

Administrativo. Ensino. Regulamenta a Lei 10.197, de 14/02/2001, que acresce dispositivos ao Decreto-lei 719, de 31/07/69, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.197/2001 (Decreto-lei 719/69. Alteração)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.197, de 14/02/2001, Decreta:

Art. 1º

- Os recursos destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, conforme previsto nos arts. 3º-A e 3º-B do Decreto-Lei 719, de 31/07/69, passam a ser geridos sob a denominação de Fundo de Infra-Estrutura - CT-INFRA.


Art. 2º

- O CT-INFRA apoiará projetos e ações que visem a implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa.


Art. 3º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio de portaria, estabelecerá e manterá glossário atualizado definindo os termos técnicos e operacionais relativos a este Decreto.


Art. 4º

- Serão aplicados nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados ao CT-INFRA, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º-B, do Decreto-Lei 719/1969.


Art. 5º

- O Comitê Gestor tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - dois representantes do Ministério da Educação;

III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VI - dois representantes da comunidade científica.

§ 1º - O mandato dos membros a que se refere o inciso VI será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designar os membros do Comitê Gestor.


Art. 6º

- O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno, em consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Educação;

II - identificar e selecionar, levando em consideração as políticas governamentais em Ciência e Tecnologia, as ações prioritárias para aplicação dos recursos, bem como elaborar o Plano Plurianual de Investimentos do CT-INFRA;

III - elaborar o Documento Básico que orientará os investimentos do CT-INFRA, descrevendo as ações de financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa a serem apoiadas, especificando suas estratégias, metas, critérios, mecanismos, procedimentos, indicadores, orçamentos e recursos;

IV - estabelecer, em consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Educação, os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso, e deliberar sobre a alocação de recursos;

V - elaborar o Manual Operativo, contendo as regulamentações e procedimentos operacionais e administrativos necessários à implementação do CT-INFRA;

VI - acompanhar o desenvolvimento das ações apoiadas pelo CT-INFRA, avaliando periodicamente seus resultados;

VII - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos e de comitês assessores para ações específicas de interesse do CT-INFRA;

VIII - deliberar sobre as recomendações dos comitês assessores;

IX - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades do CT-INFRA não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

X - julgar, em última instância, os recursos administrativos de autoria de proponentes de projetos e beneficiários de financiamentos que contestem atos e decisões referentes à administração dos recursos do CT-INFRA;

XI - deliberar sobre os casos omissos, relativos aos documentos de referência definidos no incisos I, II, III e V.


Art. 7º

- Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:

I - submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os instrumentos previstos nos incisos II, III e V do artigo anterior, bem como suas alterações;

II - reunir-se-á de forma ordinária, obedecendo calendário anual previamente aprovado pelo Colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros;

III - submeterá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia solicitação para a imediata substituição do membro que deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas, às reuniões do Conselho.

§ 1º - A presidência dos trabalhos, no caso de ausência do representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, será delegada, por sua escolha, a qualquer um dos membros do Comitê.

§ 2º - As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.

§ 3º - Os representantes de instituições governamentais poderão ser substituídos de acordo com os critérios e o interesse da Administração Pública.

§ 4º - A critério do Comitê Gestor, poderão ser convocados para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto.

§ 5º - O Comitê Gestor poderá utilizar-se de subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

§ 6º - As deliberações do Comitê Gestor serão registradas em atas lavradas de forma sintética, que serão distribuídas aos seus membros e arquivadas no Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 7º - O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-INFRA.


Art. 8º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para o seu funcionamento.

§ 1º - O Comitê Gestor poderá solicitar a colaboração de agências públicas de fomento, pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, para implementação de suas decisões.

§ 2º - As ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no parágrafo anterior desenvolver-se-ão por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação.


Art. 9º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará o processo de arrecadação dos recursos financeiros destinados ao CT-INFRA e manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.

Parágrafo único - Os administradores de fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos, conforme previsto no inciso II do art. 3º-A do Decreto-Lei 719/1969, deverão informar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, trimestralmente, o montante arrecadado e realizar o respectivo depósito no FNDCT da parcela devida ao CT-INFRA no prazo de até vinte dias.


Art. 10

- Serão publicados no Diário Oficial da União os atos de aprovação do regimento interno, do documento básico, do manual operativo, do Plano Plurianual de Investimentos e os extratos de convênios dos projetos contratados, assim como outros que requeiram essa exigência.

Parágrafo único - As demais ações referentes à implementação das atividades do CT-INFRA serão amplamente divulgadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia pelos meios disponíveis e, inclusive, pelos sistemas eletrônicos de rápido processamento e disseminação da informação.


Art. 11

- Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá baixar instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/04/2001; Fernando Henrique Cardoso