LEI 10.197, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

(D. O. 16-02-2001)

(Conversão da Medida Provisória 2.106-11, de 26/01/2001). Administrativo. Ensino. Acresce dispositivos ao Decreto-Lei 719, de 31/07/1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.807/2001 (Regulamenta a Lei 10.197, de 14/02/2001, que acresce dispositivos ao Decreto-lei 719, de 31/07/69, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa)
Decreto-lei 719/1969 (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Criação)
(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.106- 11/2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Decreto-Lei 719, de 31/07/1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

[Art. 3º-A - Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:
I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:
a) contribuição de intervenção no domínio econômico;
b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;
c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e
d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;
II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos.] (NR)
[Art. 3º-B - Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:
I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;
II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e
III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.
Parágrafo único - No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.] (NR)

Art. 2º

- Será constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.

§ 1º - O Comitê Gestor, cuja operação será definida em regulamento, será composto pelos seguintes membros:

I - três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

II - três representantes do Ministério da Educação, sendo um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

III - dois representantes da comunidade científica.

§ 2º - O mandato dos membros do Comitê a que se refere o inciso III deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

§ 4º - O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para seu funcionamento.


Art. 3º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.106-10, de 27/12/2000.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; Senador Antonio Carlos Magalhães