(D. O. 01-11-2001)
Atualizada(o) até:
Decreto 4.037, de 29/11/2001 (revogação total).
Lei 5.972/73 (Registro Público. Regula o Procedimento para o Registro da Propriedade de Bens Imóveis Discriminados Administrativamente ou Possuídos pela União)O VICE-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.972, de 11/12/73, nos arts. 12 e 14 da Lei 9.784, de 29/01/99, e no art. 12 da Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001,
Decreta:
- Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, vedada a subdelegação, a competência para a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o inc. I do art. 2º da Lei 5.972, de 11/12/73, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/10/2001. Marco Antonio de Oliveira Maciel