(D. O. 13-12-1973)
Atualizada(o) até:
Lei 9.821, de 23/08/99 (art. 1º).
Lei 6.282, de 09/12/75 (arts. 1º e 2º).
Decreto 7.371/2010 (Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a realização da discriminação administrativa de que trata o art. 2º, I, da Lei 5.972, de 11/12/73)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:
[Caput] com redação dada pela Lei 9.821, de 23/08/99 (origem da MP 1.787, de 29/12/98).
Redação anterior (original): [Art. 1º - O Poder Executivo promoverá, até 31/12/75, o registro da propriedade dos bens imóveis da União:]
Prorroga os prazos do art. 1º: Leis 6.282, de 09/12/75 (até 31/12/78); 6.584, de 24/10/78 (até 31/12/88); 7.699, de 20/12/88 (até 31/12/98).I - discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente;
II - possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição.
- O requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda Nacional e dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, será instruído com:
I - decreto ao Poder Executivo, discriminando o imóvel, cujo texto consigne:
1º a circunscrição judiciária ou administrativa, em que está situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;
2º a denominação do imóvel, se rural; rua e número, se urbano;
3º as características e as confrontações do imóvel;
4º o título de transmissão ou a declaração da destinação pública do imóvel nos últimos vinte anos;
5º quaisquer outras circunstâncias de necessária publicidade e que possam afetar direito de terceiros.
II - certidão lavrada pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), atestando a inexistência de contestação ou de reclamação feita administrativamente, por terceiros, quanto ao domínio e à posse do imóvel registrando.
Parágrafo único - A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei 3.071, de 01/01/16).
Parágrafo com redação dada pela Lei 6.282, de 09/12/75.
Redação anterior: [Parágrafo único - A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior, quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei 3.071, de 01/01/1916).]
- Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se acha lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá imediatamente à transcrição do decreto de que trata o art. 2º que servirá de título aquisitivo da propriedade do imóvel pela União. Estando o imóvel lançado em nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida ao Juiz Federal competente para decidi-la.
- Ressalvadas as disposições especiais constantes desta Lei, a dúvida suscitada pelo Oficial será processada e decidida nos termos previstos na legislação sobre Registros Públicos, podendo o Juízo ordenar, de ofício ou a requerimento da União, a notificação de terceiro para, no prazo de dez dias, impugnar o registro com os documentos que entender.
- Decidindo o Juiz que a dúvida improcede, o respectivo escrivão remeterá, incontinenti, certidão de despacho ao Oficial, que procederá logo ao registro do imóvel, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida se houve como improcedente, arquivando-se o respectivo processo.
- A sentença proferida da dúvida não impedirá ao interessado o recurso à via judiciária, para a defesa de seus legítimos interesses.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11/12/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici. Alfredo Buzaid. Antônio Delfim Neto.