(D. O. 29-11-2010)
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Lei 5.972/73 (Registro Público. Regula o Procedimento para o Registro da Propriedade de Bens Imóveis Discriminados Administrativamente ou Possuídos pela União)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, Decreta:
- Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, competência para a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei 5.972, de 11/12/1973, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 3.994, de 31/10/2001.
Decreto 3.994/2001 (Delega competência ao Ministro de Estado)Brasília, 26/11/2010 ; 189º da Independência 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Bernardo de Azevedo Bringel