(D. O. 23-05-2002)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 9.784, de 29/01/99, decreta:
- Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:
I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4;
II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/91;
III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei 8.216/1991;
IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º - A indicação para provimento dos cargos de que trata o inc. I, código DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Secretaria-Geral.
§ 2º - A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, bem assim àqueles objeto de legislação específica.
§ 3º - O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo, relativamente à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo e ao Gabinete do Presidente da República, mediante proposta de seus titulares.
§ 4º - O Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Chefe da Controladoria-Geral da União, para o exercício da delegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.
- A competência prevista no art. 1º poderá ser subdelegada.
- Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber, e dos documentos e informações que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos pelos arts. 55 e 58 da Lei Complementar 73, de 10/02/93, combinados com o art. 16 da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, e pelo art. 1º da Lei 9.704, de 17/11/98.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 3.362, de 10/02/2000.
Decreto 3.362, de 10/02/2000 (Administrativo. Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal)Brasília, 22/05/2002. Fernando Henrique Cardoso