DECRETO 4.244, DE 22 DE MAIO DE 2002

(D. O. 23-05-2002)

(Revogado pelo Decreto 10.267, de 05/03/2002, art. 8º). Administrativo. Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.267, de 05/03/2002, art. 8º (Revogação total).

Decreto 7.961, de 14/03/2013, art. 1º (art. 1º).

Decreto 6.910, de 23/07/2009 (art. 4º-A).

Decreto 8.432, de 09/04/2015 (Restringe o uso de aeronaves do Comando da Aeronáutica em deslocamentos para o local de domicílio)
  • De acordo com a retificação do D.O 24/05/2002 (assinaturas).
(Arts. - - - - 4º-A - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:

I - Vice-Presidente da República;

II - Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e

IV - Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Decreto 7.961, de 14/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Comandantes das Forças Armadas.]

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.


Art. 2º

- Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades.


Art. 3º

- Por ocasião da solicitação de aeronave, as autoridades de que trata este Decreto informarão ao Comando da Aeronáutica a situação da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanharão.


Art. 4º

- As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - por motivo de segurança e emergência médica;

II - em viagens a serviço; e

III - deslocamentos para o local de residência permanente.

Parágrafo único - No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:

I - Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e

II - demais autoridades citadas no art. 1º, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto 70.274, de 09/03/72.


Art. 4º-A

- As autoridades de que trata o art. 1º, inciso III, poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4º, ficando a cargo do respectivo órgão a despesa decorrente.

Decreto 6.910, de 23/07/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 5º

- O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.


Art. 6º

- O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 3.061, de 14/05/99.

Brasília, 22/05/2002 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Geraldo da Cruz Quintão.

De acordo com a retificação do D.O 24/05/2002 (assinaturas).