(D. O. 29-05-2002)
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Decreto 5.774/2006 (Transmissão pelas exploradoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens dos jogos das seleções pela Copa do Mundo de Futebol)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea «d » do art. 6º do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117, de 27/08/62, decreta:
- Os sons e as imagens da íntegra da transmissão ao vivo por qualquer meio de transporte de sinais, seja via radiodifusão, satélite e outros, dos jogos das seleções pela Copa do Mundo de Futebol de 2002, a ser disputada na Coréia do Sul e no Japão, não poderão ser, por qualquer forma, codificados pelas concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens que transmitirem esse evento.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2002. Fernando Henrique Cardoso