(D. O. 06-09-2002)
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Não houve
CF/88, art. 7º, XXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 9.854, de 27/10/99, decreta:
- O cumprimento da exigência de que trata o inc. V do art. 27 da Lei 8.666, de 21/06/93, dar-se-á por intermédio de declaração firmada pelo licitante nos termos dos modelos anexos a este Decreto.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 27 (Licitação)- Os Ministérios do Trabalho e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão procedimentos necessários para disponibilizar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações relativas às autuações efetuadas em função do uso de mão-de-obra infantil.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/09/2002. Fernando Henrique Cardoso
................................., inscrito no CNPJ nº..................., por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a)...................................., portador(a) da Carteira de Identidade no............................ e do CPF no ........................., DECLARA, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666, de 21/06/1993, acrescido pela Lei 9.854, de 27/10/1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.