DECRETO 4.521, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 17-12-2002)

(Revogado pelo Decreto 9.215, de 29/11/2017). Administrativo. Dispõe sobre a autonomia administrativa, financeira e técnica da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.215, de 29/11/2017, art. 23 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 76.610, de 11/02/1974 (Autonomia financeira ao Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça e criou o Fundo de Imprensa Nacional – FUNIN).
Lei 592, de 23/12/1948 (Transforma a atual Imprensa Nacional em Departamento de Imprensa Nacional)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Nos termos do Decreto 4.118, de 07/02/2002, a autonomia concedida à Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República pela Lei 592, de 23/12/48, e pelo Decreto 73.610, de 11/02/74, reger-se-á também pelas disposições deste Decreto.

Decreto 76.610, de 11/02/1974 (Autonomia financeira ao Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça e criou o Fundo de Imprensa Nacional – FUNIN).
Lei 592, de 23/12/1948 (Transforma a atual Imprensa Nacional em Departamento de Imprensa Nacional)

Art. 2º

- Compete à Imprensa Nacional a fixação ou reajustamento dos preços de suas publicações e serviços, vigorando os respectivos atos independentemente de indicação prévia, aprovação ou homologação de qualquer outro órgão, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - O preço dos diários oficiais e o relativo às matérias que neles devam ser publicadas sob pagamento, oriundas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e de particulares:

I - dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes da Casa Civil da Presidência da República;

II - será fixado ou reajustado com antecedência que permita a previsão, no âmbito da Administração Pública Federal, da correspondente despesa orçamentária ou do dispêndio à conta de créditos adicionais, adotados valores que compensem, no mínimo, os respectivos custos.

§ 2º - Compete à Imprensa Nacional, resguardada a garantia de sua sustentabilidade econômica e financeira, a análise da conveniência e oportunidade de cobrança por suas publicações e serviços oferecidos, ressalvadas as matérias originadas de repartições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a serem publicadas gratuitamente, em razão de disposição legal.

§ 3º - A publicação de matéria emanada do Poder Judiciário, na forma do art. 1.216 do Código de Processo Civil, não está sujeita a pagamento.

CPC, art. 1.216 (Publicação).

Art. 3º

- O acesso aos atos oficiais disponibilizados no sítio da Imprensa Nacional, necessariamente certificados digitalmente por autoridade certificadora da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, é gratuito.


Art. 4º

- O orçamento próprio do Fundo de Imprensa Nacional - FUNIN será elaborado com base em dotações específicas e aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento Geral da União.


Art. 5º

- A Imprensa Nacional funcionará com autonomia técnica que incluirá a fixação de critérios e condições para a edição, impressão, disponibilização e distribuição das publicações oficiais.


Art. 6º

- As medidas previstas neste Decreto serão executadas sem prejuízo da supervisão ministerial de que trata o Título IV do Decreto-lei 200, de 25/02/67.

Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração Pública. Organização

Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 87.335, de 28/06/82.

Brasília, 16/12/2002. Fernando Henrique Cardoso