LEI 592, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948

(D. O. 27-12-1948)

Administrativo. Transforma a atual Imprensa Nacional em Departamento de Imprensa Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Decreto 4.521, de 16/12/2002 (Autonomia administrativa, financeira e técnica da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República)
Decreto 76.610, de 11/02/1974 (Autonomia financeira ao Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça e criou o Fundo de Imprensa Nacional – FUNIN).

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A atual Imprensa Nacional passa a denominar-se Departamento de Imprensa Nacional, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e, funcionará com autonomia administrativa e órgãos próprios de pessoal, material, orçamento e comunicações.


Art. 2º

- No Orçamento Geral da República a renda do Departamento de Imprensa Nacional continuará a constituir Receita da União, e a despesa será atendida por dotações para pessoal, material e serviços e encargos.


Art. 3º

- As dotações a que se refere o artigo anterior serão consideradas automaticamente registradas pelo Tribunal de Contas e distribuídas à Tesouraria do Departamento de Imprensa Nacional.


Art. 4º

- Promulgado o Orçamento da República, o Diretor Geral do Departamento de Imprensa Nacional submeterá à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, até 15 de Janeiro, a discriminação adequada da despesa do Departamento, dentro das dotações concedidas na forma do artigo 2º.

Parágrafo único - Enquanto não for aprovada a discriminação referida neste artigo, o Departamento de Imprensa Nacional poderá pô-la em execução, considerados ratificados, com a aprovação final, os atos expedidos naquele período.


Art. 5º

- Durante o exercício financeiro, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá alterar a discriminação das despesas, de que trata o artigo anterior, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Imprensa Nacional.


Art. 6º

- A Contadoria Geral da República continuará a manter Contadoria Seccional junto ao Departamento de Imprensa Nacional.


Art. 7º

- O Tribunal de Contas estabelecerá uma Delegação junto ao Departamento de Imprensa Nacional.


Art. 8º

- O material inservível do Departamento, constituído de resíduos, vasilhames e todo aquele que se tornar inadaptável à sua utilização normal, será vendido por meio de concorrência pública, e o produto dessa venda aplicado no recondicionamento de sua maquinaria e assistência social aos seus servidores, a critério do Diretor Geral.


Art. 9º

- A aquisição de material será efetuada mediante concorrência pública ou prévia coleta de preços, pelo Departamento de Imprensa Nacional, observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras.


Art. 10

- O processamento dos atos relativos a pessoal será feito no Departamento de Imprensa Nacional, observadas as normas adotadas no Serviço Público Civil.


Art. 11

- Não se aplica aos serviços gráficos e seus correlatos do Departamento de Imprensa Nacional o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 122 do Decreto-Lei 1.713, de 28/10/1939, e alínea f do artigo 1º do Decreto 5.062, de 27/12/1939.


Art. 12

- É o Poder Executivo autorizado a expedir os necessários atos para a regulamentação desta Lei.


Art. 13

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23/12/1948; 127º da Independência e 60º da República. Eurico G. Dutra - Adroaldo Mesquita da Costa - Corrêa e Castro