DECRETO 4.593, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003

(D. O. 14-02-2003)

Meio ambiente. Suspende a exploração da espécie Mogno («Swietenia macrophylla King ») no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 4.722/2003 (Estabelece critérios para exploração do Mogno)
  • De acordo com a retificação do D.O. de 17/02/2003.
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica suspensa a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (Mogno), no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, a partir da publicação deste Decreto.


Art. 2º

- Fica instituída a Comissão Especial do Mogno, integrada por:

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente, um dos quais será o seu coordenador;

II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 1º - A Comissão consultará os diversos segmentos envolvidos no assunto, incluindo a Comissão Regional de Monitoramento e Avaliação do Licenciamento Ambiental.

§ 2º - Os membros da Comissão Especial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 3º

- A Comissão Especial do Mogno terá as seguintes atribuições:

I - propor política que permita a exploração do Mogno em bases sustentáveis;

II - avaliar e rever a normatização sobre o assunto;

III - elaborar plano de ação para possibilitar a efetiva implementação dos controles exigidos pela Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES, Anexo II, para a espécie, a ser efetivado até novembro de 2003.

IV - propor soluções para a situação do Mogno sem origem comprovada;

V - estabelecer linhas de pesquisas prioritárias para preservação e manejo da espécie;

VI - propor medidas para assegurar a transparência e o controle social sobre a implementação das ações definidas; e

VII - definir critérios e propor medidas para que os Planos de Manejo Florestal Sustentável que tenham a espécie Mogno, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto 1.963, de 25/07/1996, considerados aptos pelo IBAMA, possam operacionalizar suas atividades preparatórias para a safra de 2003.


Art. 4º

- O prazo para que a Comissão Especial do Mogno apresente os resultados definidos no art. 3º é de até cem dias, contados da publicação deste Decreto.


Art. 5º

- A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.


Art. 6º

- Os Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assegurarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial.


Art. 7º

- As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos.


Art. 8º

- Os créditos e incentivos oficiais deverão, preferencialmente, ser destinados a empreendimentos produtivos de manejo florestal, de reflorestamento em áreas alteradas e outros empreendimentos em áreas convertidas para fins agropecuários, na Região Amazônica.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Fica revogado o Decreto 4.335, de 14/08/2002.

Brasília, 13/02/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva José Amauri Dimarzio - Marina Silva.