(D. O. 22-04-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 4.734, de 11/06/2003, art. 7º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, decreta :
- Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS 5 e 6, de cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias, de qualquer natureza, e fundações públicas federais.
Parágrafo único - Os titulares dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados nas autarquias, de qualquer natureza, e nas fundações públicas federais, serão indicados pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 02/07/2002.
- Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:
I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, ressalvado o disposto no art. 1º;
II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/91;
III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei 8.216/1991;
IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei; e
V - de cargos em comissão, referidos no inc. I, e equivalentes, funções de confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal instalados em autarquia, de qualquer natureza, ou fundação pública vinculada ao respectivo Ministério, à exceção de seus titulares.
§ 1º - A indicação para provimento dos cargos de que tratam os incs. I e V, código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Casa Civil.
§ 2º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo relativamente à Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, à Secretaria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, à Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, à Assessoria Especial do Presidente da República e ao Porta-Voz da Presidência da República.
§ 3º - Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, para o exercício da delegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.
- A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos objeto de legislação específica.
- A competência prevista no art. 2º poderá ser subdelegada.
- Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e informações que comprovem o atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, no caso dos cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia da União;
II - ser Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, no caso do cargo de Consultor Jurídico.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 4.579, de 21/01/2003.
Decreto 4.579, de 21/01/2003 (Administrativo. Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal)Brasília, 17/04/2003. Luiz Inácio Lula da Silva