(D. O. 12-06-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.821, de 26/07/2016, art. 6º (Revogação total).
Decreto 6.125, de 13/06/2007, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/67, decreta :
- Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo relativamente às Secretarias Especiais da Presidência da República, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, ao Núcleo de Assuntos Estratégicos e à Assessoria Especial do Presidente da República.
Decreto 6.125, de 13/06/2007, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo relativamente à Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, à Secretaria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, à Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, à Assessoria Especial do Presidente da República e ao Porta-Voz da Presidência da República.]
§ 2º - Para os fins do disposto no caput, os Ministros de Estado e as autoridades referidas no § 1º encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, mediante Aviso, as propostas para o provimento de cargos, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.
- Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:
I - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/91;
II - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei 8.216/1991; e
III - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
- A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos objeto de legislação específica.
- A competência prevista neste Decreto poderá ser subdelegada.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo:
I - verificada necessidade administrativa, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, a qualquer tempo, a competência de que trata o caput e o § 1º do art. 1º;
II - quando exercida a competência de que trata o inciso I, a autoridade que receber a subdelegação somente poderá proceder ao respectivo ato de exoneração mediante consulta prévia à Casa Civil da Presidência da República.
- Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e informações que comprovem o atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, no caso dos cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia da União;
II - ser Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, no caso do cargo de Consultor Jurídico.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 4.676, de 17/04/2003.
Decreto 4.676, de 17/04/2003 (Administrativo. Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal)Brasília, 11/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva