DECRETO 4.914, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 12-12-2003)

(Revogado pelo Decreto 5.786, de 24/05/2006). Administrativo. Ensino. Dispõe sobre os centros universitários de que trata o art. 11 do Decreto 3.860, de 09/07/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.860/2001 ([Revogado pelo Decreto 5.773, de 09/05/2006]. Organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições)
Decreto 5.786/2006 (Ensino. Centro Universitário)
Decreto 5.773/2006 (Ensino. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 207 da Constituição e na Lei 9.394, de 20/12/96, decreta:

Art. 1º

- Fica vedada a constituição de novos centros universitários, exceto aqueles em fase de tramitação no Ministério da Educação para credenciamento, cuja comissão avaliadora já tenha sido constituída, ficando restritos os seus cursos e vagas ao limite constante do seu Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, aprovado pela Secretaria de Educação Superior daquele Ministério.

Parágrafo único - Admitir-se-á a criação de centros de ensino superior nas cidades em que o Ministério da Educação indicar, em função de necessidades sociais, devendo atender a critérios e condições estabelecidas em normas próprias e em editais específicos, com cursos e vagas definidos por aquele Ministério.


Art. 2º

- Os centros universitários já credenciados e os de que trata o art. 1º, se credenciados, deverão comprovar, até 31/12/2007, que satisfazem o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição, e os requisitos estabelecidos no art. 52 da Lei 9.394, de 20/12/96, sendo que os trinta e três por cento do corpo docente em regime de tempo integral serão satisfeitos da seguinte forma:

I - quinze por cento, até dezembro de 2004;

II - vinte por cento, até dezembro de 2005;

III - trinta por cento, até dezembro de 2006; e

IV - trinta e três por cento, até dezembro de 2007.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 46 da Lei 9.394/1996, aos centros universitários de que trata o caput deste artigo ficam asseguradas as atribuições e interdições a eles deferidas pelo credenciamento e pelo art. 11 do Decreto 3.860, de 09/07/2001, com a ressalva constante do § 2º.

§ 2º - É vedada aos centros universitários a introdução no PDI aprovado de cursos e vagas para graduação em medicina, odontologia, psicologia e direito, sem a prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde no caso dos três primeiros, e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no caso do último, não se permitindo o aumento posterior de vagas sem consulta aos órgãos anteriormente citados e ao Ministério da Educação.


Art. 3º

- Findo o prazo de que trata o art. 2º, cabe ao Ministério da Educação averiguar junto aos centros universitários, no prazo de cento e oitenta dias, a satisfação dos princípios e requisitos estabelecidos na mesma disposição regulamentar.

§ 1º - Constatado o não-atendimento dos princípios e requisitos estabelecidos no art. 2º, será notificado ao centro universitário, por meio de relatório circunstanciado, o não-cumprimento das exigências estabelecidas, tendo a instituição o prazo de trinta dias para apresentação de sua defesa.

§ 2º - Em caso de não-acolhimento da defesa, a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação listará as providências a serem tomadas pela instituição no prazo de trinta dias.

§ 3º - Da decisão de que trata o § 2º, cabe recurso para o Ministro de Estado da Educação no prazo de trinta dias.

§ 4º - O não-atendimento das exigências constantes do art. 2º importa no imediato descredenciamento do centro universitário, retornando ele a sua situação anterior junto ao Ministério da Educação.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 5º

- Fica revogado o art. 11 do Decreto 3.860, de 09/07/2001, assegurada aos centros universitários a autonomia constante da disposição regulamentar ora revogada, na forma das condições estabelecidas neste Decreto.

Brasília, 11/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva