(D. O. 19-08-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, decrteta:
- Será de dezoito meses, contados da vigência deste Decreto, o prazo para regularização da unidade de exercício de servidores da Carreira de Finanças e Controle, originários do concurso público objeto do edital ESAF 42, de 10/09/97, que se achavam em exercício na Secretaria de Patrimônio da União em 31/12/98.
Decreto 5.862/2006 (Estende o prazo até 17 de fevereiro de 2007)§ 1º - No decurso do prazo previsto no caput, os servidores passarão a ter exercício na Controladoria-Geral da União da Presidência da República.
§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União estabelecerá o cronograma gradativo para alteração da unidade de exercício dos servidores para a Controladoria-Geral da União.
- Aos servidores de que trata este Decreto aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 10 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/08/2004. José Alencar Gomes da Silva